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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPJ apuração anual

jose adailton

Jose Adailton

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 17:40

Boa tarde!

De janeiro a Novembro tive a suspensão dos pagamentos de IRPJ, porque conforme balancetes levantados nesse período tive sempre um prejuízo acumulado.

Em dezembro, no entanto,tivemos um lucro que acabou ultrapassando o prejuízo acumulado ate então.

A minha duvida é:

Qual o código do DARF para recolhimento do IRPJ apurado em dezembro;

2362/02 - IRPJ - PJ obrigada ao Lucro Real - Entidade não financeira - Estimativa mensal ou o ;

2430/01¹ - IRPJ - PJ obrigada ao Lucro Real - Entidade não financeira - Saldo decorrente do ajuste a ser pago em quota única?

Ressaltando que no período entre janeiro e novembro não ocorreram recolhimentos por conta do saldo acumulado ser de prejuízo.

Henrique Clausing Cunha

Henrique Clausing Cunha

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2019 | 15:36

Boa tarde,

Recentemente passei por uma situação similar, mas eu tinha Saldo Negativo de IRPJ e CSLL do exercício anterior. Como temos uma nova legislação em 2017 que proíbe a compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, pesquisei se na apuração anual dos mesmos, em dezembro deveria ser feita a estimativa, ou se já poderia entende-la como ajuste anual. Na primeira opção, deveria recolher ambos os tributos observando a proibição, já como ajuste anual, eu poderia compensar todo o imposto normalmente.

Encontrei a seguinte solução de consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 de 27 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: ESTIMATIVA. DEZEMBRO. O pagamento mensal do IRPJ por estimativa, relativo a dezembro, é, em regra, obrigatório e somente pode ser suspenso se demonstrado, por meio de balanço ou balancete de suspensão, que o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma dos valores pagos, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se referia o balanço ou balancete levantado. O ajuste ao fim do período e recolhimento do imposto antes do vencimento da estimativa de dezembro é incapaz de torná-la indevida.

Mediante a mesma, entendi que deve ser feita a estimativa de dezembro como em qualquer outro mês, e só depois o ajuste anual. Desta forma foi necessário recolher os darfs das estimativas de dezembro, e meu ajuste anual ficou zerado. Pesquisando acerca das possibilidades de adições, exclusões e compensações averiguei que existem algumas ocasiões em determinado fato só pode ser incluído na apuração do Ajuste Anual, e outros que apenas nas estimativas mensais.

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