Boa tarde,
Recentemente passei por uma situação similar, mas eu tinha Saldo Negativo de IRPJ e CSLL do exercício anterior. Como temos uma nova legislação em 2017 que proíbe a compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, pesquisei se na apuração anual dos mesmos, em dezembro deveria ser feita a estimativa, ou se já poderia entende-la como ajuste anual. Na primeira opção, deveria recolher ambos os tributos observando a proibição, já como ajuste anual, eu poderia compensar todo o imposto normalmente.
Encontrei a seguinte solução de consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 de 27 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: ESTIMATIVA. DEZEMBRO. O pagamento mensal do IRPJ por estimativa, relativo a dezembro, é, em regra, obrigatório e somente pode ser suspenso se demonstrado, por meio de balanço ou balancete de suspensão, que o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma dos valores pagos, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se referia o balanço ou balancete levantado. O ajuste ao fim do período e recolhimento do imposto antes do vencimento da estimativa de dezembro é incapaz de torná-la indevida.
Mediante a mesma, entendi que deve ser feita a estimativa de dezembro como em qualquer outro mês, e só depois o ajuste anual. Desta forma foi necessário recolher os darfs das estimativas de dezembro, e meu ajuste anual ficou zerado. Pesquisando acerca das possibilidades de adições, exclusões e compensações averiguei que existem algumas ocasiões em determinado fato só pode ser incluído na apuração do Ajuste Anual, e outros que apenas nas estimativas mensais.