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Contrato Intermitente - Por hora ou diária?

Priscila Veiga Barboza

Priscila Veiga Barboza

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 10:27


Bom dia Francisco,

Entendo que no Contrato deve mencionar valor hora (você pode até mencionar valor mês, dia e hora para ficar melhor explicado no contrato), porém o pagamento pode ser diária pois não há nada determinando a forma!

“Art. 452-A. O Contrato de Trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - Férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

Cordialmente,

Priscila Veiga Barboza
Recursos Humanos
Francisco Carlos

Francisco Carlos

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 10:34

Bom dia Priscila Veiga Barboza,

Obrigado pelo esclarecimento, entretanto, se colocarmos no Contrato que o salário será pago por hora, ficará conforme exemplo abaixo:

Exemplo: empregado trabalha no regime 12x36, ou seja, 180 horas mensais, se eu pegar o salário, supondo que seja o mínimo, o salário hora será R$ 5,30, como o empregado trabalhará 12 horas diárias irá ganhar no final do dia R$ 63,60, caso seja por diária, ganhará R$ 31,80, salário mínimo dividido por 30, que é metade do salário hora.

Se colocarmos como diária, o custo para a empresa será menor e por esse motivo quero saber se é permitido, pois o Art. 452-a da CLT, só fala em salário hora.

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