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ICMS de Transportes Cobrado até o porto para Exportação

Rafael Barreto

Rafael Barreto

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 10:30

Bom dia!!
Prezados (as),

Trabalho em uma Transportadora, e estou precisando da ajuda de vocês.

Transportamos uma mercadoria da Bahia para Mato Grosso do Sul, para que seja realizada a exportação dos produtos.

Emitimos o conhecimento de Transporte destas mercadoria, o frete é CIF, e destacamos o ICMS de Transporte no CT-e, porém a fábrica (remetente) está alegando que o ICMS não deveria estar destacado no conhecimento devido a mercadoria ser destinada para exportação.

Gostaria de saber, se está correto o destaque do ICMS no conhecimento ou se realmente não há a necessidade de destacar o ICMS no CT-e?

Agradeço desde já pela colaboração.


Att.:
Rafael Barreto

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 11:54

O STJ interpretou o artigo 3º, II, Lei Kandir, e ficou decidido que não incide ICMS nas prestações de serviço de transporte até o local do porto ou do aeroporto:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:
...
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
...".

Implicitamente o CONFAZ, TAMBÉM, pensa assim, pois no Convênio ICMS 06/2011 autorizou alguns Estados a exigirem o ICMS nas operações de exportação INDIRETA:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação, nos termos estabelecidos na sua legislação estadual.
Parágrafo único. Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a dispensar o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 nas prestações de que trata esta cláusula".

Ora, se autorizou a isenção por parte de alguns Estados apenas das exportações indiretas, então, é porque nas exportações diretas não incide ICMS dos fretes.

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