Denise Oliveira,
O RICMS-SP diz:
Artigo 31 - A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações (Lei 6.374/89,
art. 20, na redação da Lei
12.294/06, art. 1º inciso IV, e Lei 12.279/06):
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
NOTA - Vide: PORTARIA
CAT-160/08, de 22-12-2008 (DOE 23-12-2008);
PORTARIA
CAT-113/07, de 10-12-2007 (DOE 11-12-2007);
PORTARIA
CAT - 88/07, de 19-09-2007 (DOE 20-09-2007).
Dispõem sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS por inatividade por falta de apresentação de documentos nos períodos que especificam.
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21;
VII – falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.
VIII - falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto
53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008)
IX - indeferimento do pedido de alteração de dados cadastrais, nos casos expressamente previstos na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto
56.649, de 11-01-2011; DOE 12-01-2011)
X - cancelamento ou não obtenção de registro, autorização ou licença necessária para o exercício da atividade, nos termos da legislação pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto
56.649, de 11-01-2011; DOE 12-01-2011)
NOTA - V. PORTARIA
CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006; Republicação DOE 01-12-2006). Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS bem como sobre o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) e o Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN) e dá outras providências.
Ou seja, se não se enquadrar em nenhuma das hipóteses mencionadas de inadimplência fraudulenta ou sonegação, o estado não cassa inscrições por falta de pagamento.
Lembre que as obrigações acessórias devem ser entregues mesmo que os pagamento não sejam feitos, pois a não entrega, sim, gera a cassação da inscrição estadual.