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IRRF - Design de Produto - Desenho de calçados

Carla

Carla

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 29 junho 2018 | 17:05

Boa tarde, tenho uma empresa de 74.10-2-03 Design de Produto, que desenha calçados - Empresa de Simples Nacional.

Todo mês gera uma nota fiscal de Serviços prestados com a descrição de desenvolvimento de projetos para marca tal ou as vezes modelagem modelo tal... sempre nos valores de 5 a 8 mil conforme o trabalho.

Minha pergunta é, devo reter os 1,5% de IRRF?
Qual serio o embasamento legal?

As empresas tomadoras do meu serviço, não me cobraram esse retenção, o que fazer? reter ou não?


Se os colegas conseguirem me ajudar, serei Grata!!!

Obrigada,

Carla

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 29 junho 2018 | 21:11

Prezada Carla, boa noite!

Empresas optantes pelo Simples Nacional não devem sofrer retenção de IR.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

Cumpre-se ressaltar, apenas a título de complemento, que quando falamos em "retenção" não estamos tratando do Prestador mas sim da fonte Pagadora ( Tomador), o Prestador apenas faria o destaque no documento ( Que não é o seu caso).

Att,

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?
Carla

Carla

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 2 julho 2018 | 09:27


Muito Obrigada colega Marcio Rezende!

Porém, essa mesma empresa, recebe todo mês uma comissão de venda sobre um modelo de calçado que foi desenhado pela sua empresa.
A empresa Tomadora, me solicitou uma nota de comissão de venda, com retenção de IRRF, conforme o valor.

Minha pergunta é, esta correto essa nota, mesmo a empresa sendo do simples nacional?
Se não tiver correto a nota, uso o mesmo embasamento legal apresentado pelo colega Marcio?!

Sei que Comissão de venda esta sujeito ao IR na fonte!


Carla

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 5 julho 2018 | 22:29

Prezada Carla, boa noite!

A meu ver, se sua empresa está emitindo nota fiscal de acordo com lei 116/2003, mesmo que esta operação não seja a atividade fim da empresa, caracteriza ( Prestação de serviços) se encaixando na dispensa descrita na resposta anterior. Lembrando que a responsabilidade da retenção é do tomador de serviços excetuando os casos denominados como "auto-retenção" ou "auto-recolhimento", se sua situação se encaixar na primeira hipótese pode exigir do tomador o embasamento legal para esta retenção. Caso tenha dúvidas peço que retorne com o código do serviço que utiliza para estas emissões.

Att,

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?
Carla

Carla

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 6 julho 2018 | 10:44

Novamente Marcio, muito grata por sua ajuda!

Bom Dia,

O Código do serviço prestado que estou usando é o 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial,
pois o Tomador me solicitou a troca, antes usava o código, 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.,
atendi a solicitação do tomador, pois realmente achei mais correto, por se tratar de Comissão sobre Venda.

Cnae Fiscal: Design;
Lista de serviços: 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
Natureza da operação: Imposto Recolhido pelo regime único de arrecadação - sem retenção.

Será que cabe o a retenção?
Fica na duvida sobre o que seguir, lei 116/2003, ou INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

Na parte do serviço prestado de Design de calçados, não faço retenções de nada, porém essa parte de comissão de venda fico na dúvida, pois a empresa não tem essa atividade econômica.

Muito Obrigada!

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 20:45

Prezada Carla, boa noite!

Comecemos pela Lei 116/2003 de onde extraímos o texto:


Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Considerando a informação supracitada, podemos entender que não conseguiremos nesta lei, algo que nos leve a definir a aplicação da retenção de IR na fonte ou não, apenas teremos uma referência do serviço utilizado nas emissões de notas fiscais, que acobertam a operação geradora de receitas para a empresa.

Passemos então para o próximo item, conforme nos indicou o serviço prestado é 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial ( Farei uma breve observação ao final sobre este item), então temos:

De acordo com o DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

Conforme descrito podemos concluir que o serviço prestado é sujeito a retenção na fonte de IR pelo "tomador".

A título de conhecimento, a IN SRF nº 153/1987, IN SRF nº 177/1987 e a IN DRF nº 107/1997, indicam situações em que o recolhimento do imposto deve ser feito pela pessoa jurídica que receber os rendimentos, ou seja, a Prestadora de Serviço, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a retenção nos casos de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios.

Voltando a questão inicial, após definido o serviço praticado e verificado que o mesmo é passível de retenção na fonte de IR pelo tomador vem a pergunta: "Estas regras são válidas para empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de "Prestador" ?

A resposta é "Não" e a justificativa está descrita na resposta inicial conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007 e INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012.

Conforme havia dito, segue uma observação sobre o serviço "10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial", pelo que entendi a empresa recebe esses valores devido as vendas de um modelo desenvolvido por ela, no meu entender, se encaixa mais no conceito de recebimento de royalties do que comissões propriamente ditas.

Espero ter ajudado e se algum colega tiver alguma opinião sobre o exposto será bem vindo!

Att,



Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?

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