Bia,
Entendo diferente.
Tendo o empregado pedido dispensa, não lhe é facultado a dispensa de cumprimento do aviso prévio, ainda que obtendo novo emprego.
A jurisprudência do TST é no sentido de que a obtenção de novo emprego (e a consequente dispensa do restante do aviso prévio) aplica-se no caso do empregado dispensado.
“Súmula 276 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
“Precedente Normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.
Nesses casos, é bom consultar o sindicato laboral para verificar a orientação deles e o advogado da empresa.
Ademais, fato incontroverso, é que se o empregado não comprovar novo emprego, sofrerá desconto de faltas pelos dias que não trabalhar e as consequências pertinentes, inclusive perda/redução de férias e redução de décimo terceiro salário.
Espero ter ajudado.