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Retenção de IR em aluguel de pessoa juridica pagando a pessoa fisica

Raphael de Paula

Raphael de Paula

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 12:55

Boa tarde prezados,

Trabalho em um imobiliária e administramos um aluguel nas seguintes condições:

PROPRIETÁRIO: Pessoa Física
INQUILINO: Pessoa Juridica

Valor do Aluguel: 3.076,16

O meu sistema calcula a retenção de IR no valor de 106,92 de acordo com a tabela. A 2 meses nos trocamos de sistema e este novo sistema esta calculando sobre mesmo valor de aluguel com retenção de 64,84.

Segundo o suporte deste novo sistema o calculo de retenção de IR na fonte é feito sobre o valor liquido recebido pelo proprietário, ou seja: Aluguel menos a comissão que o proprietário paga a imobiliaria:

3.076,16 ( aluguel ) - 307,61 (comissão Imobiliaria 10%) = 2768,55 (base de calculo)

Ficando: 2768,55 * 7,5% = 207,64 - 142,80(dedução) = 64,84

Isso está correto? Deduzir do imposto retido na fonte a comissão da imobiliária? Se esta correto, qual o dispositivo legal para o mesmo? Pois a empresa inquilina está me questionando.

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 17:55

Raphael de Paula,

O RIR/99 traz que o valor pago a pessoa física


Não temos referencia ha nada relacionado a comissão, ou acordo entre imobiliária.

Questionou ao sistema?

Realizo o calculo na Domínio Contábil e o valor bate com os de ISN e RIR.

Raphael de Paula

Raphael de Paula

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 18:04

Carlos Alberto de Paiva Antonio


Agradeço seu retorno,

Sim, questionei ao sistema o mesmo informou que esta correto, EU DISCORDO!

Nunca ouvi nada que o inquilino pessoa juridica pode calcular desta forma a rentenção, abatendo os 10% da comissão imobiliaria, sei que este calculo é feito pelo proprietário, ele sim faz essa dedução informando que pagou X valor a imobiliaria CNPJ tal em sua declaração.

O contador da empresa inquilina nem questinou, apenas retificou o darf de 106,92 para 64,84.

No final do ano quando apresentarmos a DIMOB os valores não irão bater.

Diante disso, o o valor correto a ser retido na fonte é 106,92, não é mesmo?

Raphael de Paula

Raphael de Paula

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 10:07

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Olha este site que achei: www.kitron.com.br

Nele diz:

Portanto, só falaremos de cálculo de IRRF quando o imóvel for alugado de uma Pessoa Física para uma Pessoa Jurídica, caso o contrário, NÃO.
Conseguindo entender esses aspectos iniciais, podemos adentrar nos critérios para o cálculo. Conforme o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), em seu artigo 632, não compõe a base de cálculo do IR:

• O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
• O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
• As despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
• As despesas de condomínio.

Ou seja, somente será tributado o rendimento líquido do aluguel. O pagamento do IR devido deverá ser realizado através de uma DARF específica no código 3208 (IRRF - Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física), no CNPJ da empresa, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao do período da apuração, ficando sujeito a multa e juros pelo não pagamento ou pagamento em atraso.

Neste site diz que pode deduzir ou estou entendendo errado?

Qual seria o calculo correto?

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