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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Dúvida PIS/Pasep e Cofins próprio X PIS/Pasep e Cofins retido

Edgar Júnior

Edgar Júnior

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 14:54

Olá, experts!

Estou com dúvida em relação à prestação de serviços e à tributação do PIS/Pasep e da Cofins.

Minha empresa, na posição de prestadora de serviços, deve recolher o PIS/Pasep e a Cofins ou apenas destacar esses tributos na NFS-e para que o tomador dos serviços faça o recolhimento?

Já li alguns artigos pela Internet afora, inclusive neste renomado fórum, mas ainda fiquei na dúvida quando à responsabilidade do recolhimento.

Minha empresa presta serviços odontológicos e opta pelo lucro real.

Obrigado,

Edgar Júnior.

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 00:31

Prezado Edgar, boa noite!

De maneira prática, considerando que o serviço prestado é sujeito as retenções na fonte, o prestador destaca as retenções no documento fiscal e o tomador de serviços faz o recolhimento. O valor recolhido é considerado antecipação do imposto devido pelo Prestador, sendo assim, o valor efetivamente recolhido é abatido nas contribuições sobre o faturamento.

Cumpre-se ressaltar que o abatimento acontece por ocasião do recebimento pelo serviço prestado.

Exemplo:

Faturamento 01/2018 : R$ 1.000,00

Recebimento dentro do mesmo mês. ( Faturamento).

PIS e COFINS retidos: 0,65% e 3% respectivamente

Nesse exemplo a empresa terá direito de deduzir em sua apuração mensal de 01/2018 as importâncias R$ 6,50 de PIS e R$ 30,00 de COFINS.

Segue algumas observações que o prestador deve se atentar:

1 - Se o serviço prestado é sujeito as retenções na fonte;
2 - Se o tomador ( Responsável pela retenção) não possui motivo de dispensa ( Exemplo: optantes pelo Simples Nacional) ;
3 - Destaque correto das retenções no documento fiscal;
4 - Verificar se a empresa prestadora ( embora Lucro Real) está inserida nas exceções do regime não -cumulativo;

Dúvidas retorne,

Att,

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?
Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 09:04

Edgar Júnior, bom dia.

O serviço em questão possui previsão para retenção do IR (1,5%) e das Contribuições (4,65%), complementando as informações passadas pelo colega Márcio devemos levar em consideração que a retenção só ocorrerá se o serviço for prestado a outra pessoa jurídica, sendo vedada para valores de retenção inferior a R$ 10,00.


Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Edgar Júnior

Edgar Júnior

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 10:57

Obrigado Márcio e Paula pela presteza!

Fechando o entendimento:

- Em suma, os fatores predominantes para determinar se os tributos são próprios ou retidos (em outras palavras, se a responsabilidade do recolhimento dos mesmos é do prestador ou do tomador), são, nessa ordem de relevância: o tomador e o tipo do serviço (item da LC 116/03).

- Se o tomador é PF ou PJ optante pelo Simples, independentemente do tipo do serviço, quem recolhe os tributos é o prestador.

- Por outro lado, se o tomador é PJ não optante pelo Simples, deve ser observado o tipo do serviço. No caso, por exemplo, de serviços odontológicos, quem recolhe os tributos é o tomador.

É isso mesmo ou fiz confusão?

Pois então, há alguma lista que relaciona quais itens da LC 116/03 são passíveis de retenção na fonte de PIS/Pasep e Cofins?

Obrigado,

Edgar Júnior.

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 16:41

Prezado Edgar, boa tarde!

Diante das dúvidas vamos aprofundar um pouco mais nas explicações.

A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 e alterações posteriores, conforme texto extraído:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Esta lei é de extrema importância e trata do ISSQN, bem como, da lista de serviços sujeitas a este tributo, também nos direciona ao perfeito preenchimento da nota fiscal de serviços no que diz respeito a atividade praticada pela empresa que teve início em sua constituição definindo o "Objeto social", "CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas" e culminando com a escolha do serviço adequado mencionado na referida lei.

Feitas as explicações ressalto que informações sobre tributos retidos na fonte como IRRF, PIS, COFINS, CSLL serão encontradas em outra legislação conforme segue:

=====================================================================================================================

Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF )

DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm

Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas

Pessoas Jurídicas não Ligadas

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

(...)

26. odontologia;

Art. 717. Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º).

IMPORTANTE: Não há previsão de dispensa de retenção mesmo quando o tomador for optante pelo Simples Nacional.

=======================================================================================================================

Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF (PIS, COFINS, CSLL)

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de SERVIÇOS PROFISSIONAIS, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 459, DE 17 DE OUTUBRO DE 2004

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de SERVIÇOS PROFISSIONAIS, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)

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lembrando que as bases legais citadas não esgotam o assunto pois tivemos alterações posteriores, publicação de novas leis, decretos, Insctruções Normativas e Soluções de consulta que abordam o tema porém o contexto exposto permanece.

Respondendo as suas perguntas:

- Em suma, os fatores predominantes para determinar se os tributos são próprios ou retidos (em outras palavras, se a responsabilidade do recolhimento dos mesmos é do prestador ou do tomador), são, nessa ordem de relevância: o tomador e o tipo do serviço (item da LC 116/03).

Resposta:

- Primeiro se o serviço executado é passível de retenção ( No seu caso a resposta é sim);
- Segundo se o tomador está inserido em alguma hipótese de dispensa;

Obs.: Atentar-se aos limites conforme bem observado pela colega Paula.

- Se o tomador é PF ou PJ optante pelo Simples, independentemente do tipo do serviço, quem recolhe os tributos é o prestador.

Resposta:

- Tomador PF - Prestador recolhe em sua apuração;
- Tomador SN - Prestador recolhe em sua apuração PIS,COFINS,CSLL sendo que o IR é retido; (O valor do IR retido será abatido na apuração e o Prestador recolhe a diferença)

- Por outro lado, se o tomador é PJ não optante pelo Simples, deve ser observado o tipo do serviço. No caso, por exemplo, de serviços odontológicos, quem recolhe os tributos é o tomador.

Resposta:

- Sim, deve se atentar apenas ao fato de que, dependendo da sua alíquota a pagar sobre o faturamento ainda pode restar saldo a pagar pelo Prestador a exemplo do que acontece com o IR em que a alíquota de retenção é 1,5% e a alíquota efetiva sobre o Lucro Apurado é de 15%, isso vale para o PIS, COFINS e CSLL também.


Pois então, há alguma lista que relaciona quais itens da LC 116/03 são passíveis de retenção na fonte de PIS/Pasep e Cofins?

Resposta:

- O regulamento do IR trata da listagem de serviços profissionais que, conforme as legilações acima, estão sujeitos as retenções na fonte.


Ressalto que tratamos prestação de serviços a empresas de direito privado sendo que para empresas de direito publico temos legislações específicas que as regem.

normas.receita.fazenda.gov.br

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.



Dúvidas retorne,

Att














Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?
Edgar Júnior

Edgar Júnior

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 08:43

Márcio,

Você fechou com chave de ouro! Muito obrigado pelas valiosas explanações!

De fato, há muitas variantes a serem consideradas, porque caso contrário não seria Brasil, não é mesmo?

O profissional da área tributária tem de ser valorizado, porque não é fácil manter as empresas em conformidade nesse país...

Abraço,

Edgar Júnior.

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