Agradeço sua ajuda e aos demais.
Então, eu faço isso no lucro REAL, acho a lei mais clara, mas vi vários comentários dizendo que em alguns ESTADOS isso não é necessário no SIMPLES.
Vi que em SP para qualquer entrada de outro estado há a obrigação do diferencial ou st.
Mas vi alguns comentando que em outros estados tem que olhar o que diz o ICMS do estado.
Vendo aqui no PR diz que o SIMPLES só paga se for para uso e consumo ou ativo imobilizado.
Aí entendia que se fosse para revenda, não havia necessidade. Então, no PR também é obrigado, pode me dizer onde diz? (se não for abusar rsrsrsrs)
Segui cfe abaixo para minha interpretação que não há icms para revenda no SIMPLES.
Diferencial de Alíquota
GR-PR
O diferencial de alíquotas é o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte paranaense nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias ou bens
destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, obtido pela diferença entre as alíquotas interna do produto no Estado do Paraná e a interestadual utilizada na operação.
Para os contribuintes do
Simples Nacional, o recolhimento deverá ser efetuado por meio de GR-PR, na data da ocorrência do fato gerador.
Para os contribuintes do Regime Normal de Apuração o valor do
diferencial de alíquota deverá ser lançado na escrituração fiscal.
Código: 141-4.