x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 11

acessos 5.752

INSS de sócios de empresa limitada

LEONARDO GASPARINI

Leonardo Gasparini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 19:21

Colegas, por favor me ajudem.

Tenho uma situação com uma empresa limitada de dois sócios, ambos administradores com retirada pro-labore (salario minimo) .
Acontece que um dos sócios aposentou-se e não quer mais recolher o INSS pela empresa, para diminuir o valor mensal da GPS.
Podemos simplesmente deixar de emitir o recibo de pro-labore, abolindo o recolhimento do INSS deste sócio? Ou para isso deverá ser feita uma alteração contratual excluindo o mesmo, ou retirando-o da condição de administrador?

Obs: No contrato social, existe cláusula pregando que "os sócios fazem jus a uma retirada mensal... pro-labore... fixado em comum acordo o valor..."

Atenciosamente.

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 08:56

Bom Dia Caro colega Leonardo Gasparini

Ante ao exposto, respondendo de forma objetiva ao questionamento, não há determinação na legislação previdenciária da obrigatoriedade da retirada de pró-labore por parte dos sócios, seja ele cotista ou administrador (aposentado ou não) da sociedade ou ainda conselheiros da sociedade. Considerando que a lei previdenciária não traz a obrigatoriedade da retirada de pró-labore, entendemos que essa situação será regulamentada pela própria sociedade quando da constituição do seu contrato social, ou seja, os próprios sócios devem deliberar quanto cada um deve ter de retirada ou não, se for o caso.

O que existe na legislação do INSS são as situações de enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social, conforme prescreve o inciso V do artigo 9º do Decreto 3.048/1999 (Regulamento Geral da Previdênciaa Social), Diante do exposto, se a pessoa em questão estiver recebendo valores pelo exercício de atividade remunerada sendo ela pró-labore por parte dos sócios, seja ele gerente, conselheiro, cotista ou administrador da sociedade (ainda que aposentado); esta deverá contribuir obrigatoriamente para o Regime Geral da Previdência Social.

LEONARDO GASPARINI

Leonardo Gasparini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 08:55

Prezados Leandro Sousa e Mayara Santos.

Muito obrigado pelo retorno.
Diante de vossas colocações, se ambos são administradores e recebem pro-labore, obrigatoriamente devem recolher o INSS.
Nesse caso, se um deles não deseja mais efetuar o recolhimento (por estar aposentado), deverá ser feita alteração retirando-o da condição de administrador, conforme disse a colega Mayara.
Por outro lado, conforme informa o Leandro através da exposição da legislação, "se a pessoa em questão estiver recebendo valores pelo exercício de atividade remunerada sendo ela pró-labore por parte dos sócios, seja ele gerente, conselheiro, cotista ou administrador da sociedade (ainda que aposentado); esta deverá contribuir obrigatoriamente para o Regime Geral da Previdência Social".

No caso em questão, o sócio não recebe mais pro-labore e nenhuma outra remuneração. Ainda assim será necessária a alteração contratual?

Atenciosamente.

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 09:41

Bom dia Leonardo Gasparini

Conforme mencionei anteriormente não há necessidade de alteração contratual para retirado do sócio, e sim fazer alteração no contrato na parte que fala somente sobre as remunerações.

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 10:51

Coloque a Cláusula assim, pois ficará a critério dos sócios a retirada, podendo ambos, ou apenas um, ou nenhum fazer a retirada:

CLÁUSULA .....ª – Retirada do Pró-labore
Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de pró-labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

APARECIDA MOTA
LEONARDO GASPARINI

Leonardo Gasparini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 11:55

Obrigado Leandro e Aparecida.

Já existe uma cláusula, assim redigida (ao final contém a informação da Aparecida):

"Os sócios FULANO DE TAL e CICRANO DA SILVA, na qualidade de sócios administradores, farão jus a uma retirada mensal a título de pro-labore, até o teto máximo permitido pela Legislação do Imposto de Renda. Os sócios poderão de comum acordo, fixar o valor da retirada mensal, a título de pro-labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes."

Por isso a dúvida da real necessidade de se alterar o contrato social ou não.

Obrigado, vocês estão ajudando muito.

Abraços.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 12:05

Leonardo,

Acredito que o teto que você se refere no trecho " teto máximo permitido pela Legislação do Imposto de Renda. " seja em relação à contribuição previdenciária (INSS) , pois não existe teto para imposto de renda.

Acima do limite mínimo, alguém pode ganhar quanto quiser que seja tributado pelo imposto de renda. É diferente do INSS que existe um teto para pagar de RS 5.600,00...

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 24 julho 2018 | 21:42

Leonardo,
Não precisa fazer alteração contratual somente pela retirada do pró-labore.
A Cláusula já deixa claro que poderão ou não fazer a retirada.

Porém, a Cláusula está um pouco repetitiva. Como sugestão poderá fazer a atualização da respectiva Cláusula de forma mais objetiva:
"Os sócios FULANO DE TAL e CICRANO DA SILVA, na qualidade de sócios administradores, poderão de comum acordo, fixar o valor da retirada mensal, a título de pró-labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes."

APARECIDA MOTA
LEONARDO GASPARINI

Leonardo Gasparini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 25 julho 2018 | 10:19

Prezada Aparecida.

Também penso que por conta da informação da possibilidade de retirada pro-labore ou não, não haveria a necessidade de se fazer uma alteração contratual, deixando como está e não recolhendo mais o INSS para o sócio que não deseja mais contribuir por conta de ser aposentado.
Concordo que a cláusula está repetitiva e deve ser atualizada numa futura necessidade de alteração contratual para outros eventos.
Mesmo porque, a empresa está "parada" (fechou), mas o proprietário nos trouxe para continuarmos a manutenção sem movimento até decidir pela baixa definitiva.
Obrigado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.