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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 13:07

Boa tarde a todos!

Estou com algumas dúvida sobre EDF-Reinf:
- para as empresas com faturamento abaixo de 78 milhões, quando será obrigatório o envio?
- quando vou ter que enviar a declaração? Tenho clientes que emitem notas com INSS retido e clientes com que emitem notas com IR retido e também que toma serviço de outra empresa e paga o IR retido. Tenho que enviar de quem retem e quem recolhe?

Mayara Santos Vian

Mayara Santos Vian

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 08:04

Bom dia.

Conforme a IN RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017. A EFD-Reinf deverá ser
transmitida:
* A partir de 1º de maio de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de
2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou;
* A partir de 1º de novembro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano
de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

* A partir de 1º de maio de 2019 no caso de entes da Administração Pública.

- Pessoas Obrigadas a Declarar
EFD-Reinf deverá ser entregue por:
* Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão
de mão de obra;
* Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
* Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB);
* Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição
previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural;
* Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham
recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos;
* Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em
qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
* Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais
haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como
representantes de terceiros.

De acordo com o manual: sped.rfb.gov.br

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 08:16

Bom dia!

Alguém sabe me dizer se o segundo grupo do Sped Reinf foi prorrogado para Janeiro de 2019 ou continua em Novembro de 2018?

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