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CPRB - retenção na fonte

Rodrigo

Rodrigo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 14:04

Olá, pessoal.
Nunca havia tratado com essa questão da CPRB e estou enfrentando dificuldade na interpretação das leis.

Minha empresa tomou serviço de uma empresa de TI. A empresa de TI nos disse que a alíquota de CPRB que eles usam é de 2%, e nós fazemos a retenção nas NFs que eles nos enviam com a alíquota de 3,5%. Isso sempre foi feito assim. Entretanto, entrei na empresa agora e nunca lidei com essa contribuição.

Em qual lei posso achar essas alíquotas? Pode acontecer de as alíquotas serem diferentes, quero dizer, a empresa reter 2% e nós 3,5%?

Andei procurando e parece que a lei 12.546/11, no art. 7, §6º diz "No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, (...) , a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços."

Mas o art. 7-A da mesma lei diz "A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5%, exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3%, e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2%."

Então a lei me confundiu. Como disse, a empresa que contratamos o serviços é de TI, na NF o código de serviço é 02879-Assessoria e consultoria em informática e o que eles fazem aqui é 'digitalizar documentos'.

Alguém poderia me ajudar essa questão?

Obrigado!

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 01:21

Prezado Rodrigo, boa noite!

Diante da sua dúvida, segue algumas informações:

Minha empresa tomou serviço de uma empresa de TI. A empresa de TI nos disse que a alíquota de CPRB que eles usam é de 2%, e nós fazemos a retenção nas NFs que eles nos enviam com a alíquota de 3,5%. Isso sempre foi feito assim. Entretanto, entrei na empresa agora e nunca lidei com essa contribuição.

Resposta:

O serviço de TI deve ser analisado com muita cautela no que diz respeito a ter ou não retenção de INSS, como o direcionamento das questões remetem a um ponto seguinte ( Alíquotas) vamos considerar que tais retenções foram analisadas e são devidas.

Em qual lei posso achar essas alíquotas?

Resposta:

lei 12.546/2011
lei 12.995/2014
lei 13.161/2015
lei 13.670/2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1607, de 11 de janeiro de 2016)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
(Retificado(a) em 25 de maio de 2016)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

Pode acontecer de as alíquotas serem diferentes, quero dizer, a empresa reter 2% e nós 3,5%?

Resposta:

Não podemos confundir as alíquotas de retenção com as alíquotas utilizadas para cálculo da CPRB.

Na condição de tomador de serviços, exceto casos especiais, temos as alíquotas de 3,5% ou 11%. Se o prestador for optante pela desoneração de folha de pagamento a alíquota considerada para retenção será de 3,5%, do contrário, a alíquota será de 11%.

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

Na condição de prestador ( Serviços de TI ), a alíquota anterior era de 2% e passou a ser 4,5%, no trâmite inicial você cita que eles informaram 2%, acredito não estar correto, porém esta é uma preocupação que o prestador deve ter que não influência na sua obrigação, que no caso é a retenção.

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)


Andei procurando e parece que a lei 12.546/11, no art. 7, §6º diz "No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, (...) , a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços."

Resposta:

Está correto o seu entendimento, conforme informei no tópico anterior, se o prestador optou por ser desonerado a retenção é 3,5%.

Mas o art. 7-A da mesma lei diz "A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5%, exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3%, e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2%."

Resposta:

Estas alíquotas são da CPRB a ser recolhida pelo prestador, não se confunde com a retenção ( Tomador).

Então a lei me confundiu. Como disse, a empresa que contratamos o serviços é de TI, na NF o código de serviço é 02879-Assessoria e consultoria em informática e o que eles fazem aqui é 'digitalizar documentos'.

Resposta:

Voltando a minha observação inicial, acredito que caiba em primeiro lugar uma reavaliação se o serviço que está sendo executado esta dentro das regras que caracterizam a obrigatoriedade de retenção do INSS.


Dúvidas retorne,

Att,

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?
Rodrigo

Rodrigo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 14:31

Marcio, agradeço muito sua resposta. Será muito útil pra mim.

Referente à essa sua colocação:

"Na condição de prestador ( Serviços de TI ), a alíquota anterior era de 2% e passou a ser 4,5%, no trâmite inicial você cita que eles informaram 2%, acredito não estar correto, porém esta é uma preocupação que o prestador deve ter que não influência na sua obrigação, que no caso é a retenção."

Inicialmente pensei da mesma forma, mas existem 2 peculiaridades nesse caso:

A primeira é que minha empresa contrata através de licitação, então a empresa de TI contratada nos apresenta uma 'planilha de custos e formação de preços' onde a alíquota que ela informa da retenção da CPRB influencia em quanto iremos pagar pela contratação do serviço. Por isso, pra mim faz diferença ser 2% ou 4,5%. Mas pelo próximo motivo, acho que a alíquota correta é mesmo a de 2%.

A segunda é que ela informava essa retenção de 2% antes da lei 13.161/15 ter entrado em vigor, e o último artigo 7º da 12.546/11 a ser revogado por essa lei fala em retenção de 2%. Depois da revogação que o art. não tratou mais de nenhuma alíquota e só foi falar de alíquotas de novo em seu §6º.

Explicando um pouco mais minha situação, eles disseram que optaram por voltar a tributação antiga (a de 20%) em Janeiro de 2015, mas a lei 12.546/11 só fala em 'opção' quando a lei 13.161/15 entrou em vigor, antes dela era obrigatório aderir à CPRB. É isso que estou tentando mostrar, baseando-me nas leis para fundamentar minha opinião, à empresa. Que ela só poderia sair da desoneração, ao meu ver, a partir de Dez/2015.

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 13:42

Prezado Rodrigo, boa tarde!

Eu que agradeço pois esta troca de informações é ótimo para conhecimento mútuo.

A primeira é que minha empresa contrata através de licitação, então a empresa de TI contratada nos apresenta uma 'planilha de custos e formação de preços' onde a alíquota que ela informa da retenção da CPRB influencia em quanto iremos pagar pela contratação do serviço. Por isso, pra mim faz diferença ser 2% ou 4,5%. Mas pelo próximo motivo, acho que a alíquota correta é mesmo a de 2%.

Não consegui compreender a sua menção sobre "retenção da CPRB", acredito que esse termo "retenção" não cabe quando tratamos do pagamento da CPRB, por este motivo fiz uma ponderação na resposta anterior de que não influenciaria na sua condição de "Tomador" e "retenção de INSS".

A segunda é que ela informava essa retenção de 2% antes da lei 13.161/15 ter entrado em vigor, e o último artigo 7º da 12.546/11 a ser revogado por essa lei fala em retenção de 2%. Depois da revogação que o art. não tratou mais de nenhuma alíquota e só foi falar de alíquotas de novo em seu §6º.

A lei 13.161/15 trata também da mudança de alíquota de 2% para 4,5%:

LEI Nº 13.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

“Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos docaput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”

Outro ponto a destacar é que a "retenção de 2%" assim descrita no seu texto , não se trata do mesmo contexto do §6º. (3,5%).

Explicando um pouco mais minha situação, eles disseram que optaram por voltar a tributação antiga (a de 20%) em Janeiro de 2015, mas a lei 12.546/11 só fala em 'opção' quando a lei 13.161/15 entrou em vigor, antes dela era obrigatório aderir à CPRB. É isso que estou tentando mostrar, baseando-me nas leis para fundamentar minha opinião, à empresa. Que ela só poderia sair da desoneração, ao meu ver, a partir de Dez/2015.

Corroboro de sua opinião, a desoneração tornou-se facultativa a partir de 12/2015, anterior a esta data era obrigatória.

Att,

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?
Rodrigo

Rodrigo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 14:55

Marcio, concordo com você. A palavra 'retenção' não cabe nesse contexto.

No mais, te agradeço pelas explanações. Me ajudaram muito.

Um abraço.

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