Prezado Rodrigo, boa noite!
Diante da sua dúvida, segue algumas informações:
Minha empresa tomou serviço de uma empresa de TI. A empresa de TI nos disse que a alíquota de CPRB que eles usam é de 2%, e nós fazemos a retenção nas NFs que eles nos enviam com a alíquota de 3,5%. Isso sempre foi feito assim. Entretanto, entrei na empresa agora e nunca lidei com essa contribuição.
Resposta:
O serviço de TI deve ser analisado com muita cautela no que diz respeito a ter ou não retenção de INSS, como o direcionamento das questões remetem a um ponto seguinte ( Alíquotas) vamos considerar que tais retenções foram analisadas e são devidas.
Em qual lei posso achar essas alíquotas?
Resposta:
lei 12.546/2011
lei 12.995/2014
lei 13.161/2015
lei 13.670/2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1607, de 11 de janeiro de 2016)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
(Retificado(a) em 25 de maio de 2016)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)
Pode acontecer de as alíquotas serem diferentes, quero dizer, a empresa reter 2% e nós 3,5%?
Resposta:
Não podemos confundir as alíquotas de retenção com as alíquotas utilizadas para cálculo da CPRB.
Na condição de tomador de serviços, exceto casos especiais, temos as alíquotas de 3,5% ou 11%. Se o prestador for optante pela desoneração de folha de pagamento a alíquota considerada para retenção será de 3,5%, do contrário, a alíquota será de 11%.
LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
Na condição de prestador ( Serviços de TI ), a alíquota anterior era de 2% e passou a ser 4,5%, no trâmite inicial você cita que eles informaram 2%, acredito não estar correto, porém esta é uma preocupação que o prestador deve ter que não influência na sua obrigação, que no caso é a retenção.
LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)
Andei procurando e parece que a lei 12.546/11, no art. 7, §6º diz "No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, (...) , a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços."
Resposta:
Está correto o seu entendimento, conforme informei no tópico anterior, se o prestador optou por ser desonerado a retenção é 3,5%.
Mas o art. 7-A da mesma lei diz "A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5%, exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3%, e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2%."
Resposta:
Estas alíquotas são da CPRB a ser recolhida pelo prestador, não se confunde com a retenção ( Tomador).
Então a lei me confundiu. Como disse, a empresa que contratamos o serviços é de TI, na NF o código de serviço é 02879-Assessoria e consultoria em informática e o que eles fazem aqui é 'digitalizar documentos'.
Resposta:
Voltando a minha observação inicial, acredito que caiba em primeiro lugar uma reavaliação se o serviço que está sendo executado esta dentro das regras que caracterizam a obrigatoriedade de retenção do INSS.
Dúvidas retorne,
Att,