Leonardo Pedrosa
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Boa tarde!
Gostaria do entendimento dos nobres colegas sobre a terceirização de serviço para o MEI ser o prestador.
No caso, empresa do simples nacional irá terceirizar o serviço, contratando MEI, onde executará o serviço. Não será funcionário, e sim o próprio empresário.
a LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017, que regulamenta a terceirização, e que alterou a LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974, onde:
no art. 4º,
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços - Fica claro que desta forma não há subordinação. porem se trata de funcionário(s) mas não obriga.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante - Fica claro que não haverá vinculo empregatício entre o contratante (Simples Nacional) e o contratado (MEI).
Seguindo as obrigações previstas para prestar serviços terceirizados, (ter cadastro no CNPJ; ter registro na Junta Comercial; ter capital mínimo de R$ 10.000,00;) e por não encontrar vedação do empresário MEI prestar o serviço, qual o entendimento para a possível contratação?