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TRIBUTOS FEDERAIS

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Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 20:35

Pamela e Julio,

Volto a insistir, porque tem muita empresa optante do Simples, que não tem certificado digital, e são aquela situação de empresa que não possue funcionário, e é somente o pro labore mesmo

A pergunta que fica novamente é a seguinte: empresa optante do Simples Nacional vai conseguir enviar a Reinf por código de acesso??? Porque o e-Social, a DCTFWeb é por código de acesso. E essa Reinf, como vai ficar???!!!

Porque se for por certificado digital ou procuração eletronica tem que ter tempo para isso e ORIENTAÇÃO quanto a isso. Até agora não se falou nada a respeito

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 07:42

Bom dia Jupira,

Acredito que o CGSN ainda vá se pronunciar sobre como deverá ser entregue as REINF das empresas do Simples. Mas como sempre irão deixar pra ultima hora.

Diogo,

Aqui nós iremos entregar para todas as empresas do Lucro Presumido, a instrução que recebemos é que deve ser entregue em Janeiro de cada ano informando que não teve movimento. O Prazo é dia 15/02/2019.

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 08:27

Boa dia a todos!

Estou com duvidas, acompanhando aqui vi que alguns colegas estão falando de entregar Reinf de todas as empresas, empresas simples nacional varejistas apenas de vendas não precisa entregar a Reinf correto ja que não tem retenções, somente empresas que prestam serviços com impostos retidos correto???

Verônica Bittencourt

Verônica Bittencourt

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 08:39

Pessoal, bom dia!

Vai chegando perto vou ficando com mais medo dessa declaração.

Perguntas:

1 - Devemos entregar até 15/02/2019 as empresas optantes pelo Lucro Presumido tendo movimento, e não tendo, apenas preenchendo um registro específico no EFD-Reinf todo ano no mês de janeiro. Correto?

2 - Empresas optantes pelo Simples Nacional, não tem data específica de entrega na Instrução Normativa?

3 - Associações - Empresas Sem Fins Lucrativos - a entrega é em julho/2019?

Gilclecio  Barros

Gilclecio Barros

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 10:04

Pessoal, bom dia !

Qual a data que vocês estão colocando no sistema na opção 'Início EFD Reinf' para fazer a transmissão ?

01/11/2018,01/01/2019 ou 10/01/2019 ?

ANA PAULA BANDEIRA

Ana Paula Bandeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 11:48

Verônica, bom dia!

[code]Pessoal, bom dia!

Vai chegando perto vou ficando com mais medo dessa declaração.

Perguntas:

1 - Devemos entregar até 15/02/2019 as empresas optantes pelo Lucro Presumido tendo movimento, e não tendo, apenas preenchendo um registro específico no EFD-Reinf todo ano no mês de janeiro. Correto?

R. Isso, o prazo é 15/02. Para as inativas, deve ser feita a entrega a partir de hoje e não havendo movimento ao longo do exercício, deverá ser entregue novamente em Abril/2020


2 - Empresas optantes pelo Simples Nacional, não tem data específica de entrega na Instrução Normativa?

R. Pelo que entendi só estão dispensadas da entrega no dia 15/02, as optantes pelo Simples a partir de 01.07.2018

3 - Associações - Empresas Sem Fins Lucrativos - a entrega é em julho/2019?

R. Correto


Também estou confusa no assunto mas respondi conforme entendi na IN RFB 1842/2018

Ninguém é tão ignorante que não tenha algo a ensinar. Ninguém é tão sábio que não tenha algo a aprender.
Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 14:33

Ana Paula, pelo que entendi não estão dispensadas de entrega em 15/02 as empresas optantes pelo simples nacional que teve a opção a partir de 01/07/2018. As empresas que tem a opção antes de 01/07/2018, está no 3º grupo (entrega a partir de julho de 2019).

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 14:38

Boa dia a todos!

Estou com duvidas, acompanhando aqui vi que alguns colegas estão falando de entregar Reinf de todas as empresas, empresas simples nacional varejistas apenas de vendas não precisa entregar a Reinf correto ja que não tem retenções, somente empresas que prestam serviços com impostos retidos correto???

ANA PAULA BANDEIRA

Ana Paula Bandeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 15:01

Então Ivone.. O que me deixou confusa foi:

II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da IN RFB 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Simples Nacional (...) desde que a condição de optante conste no CNPJ em 1º de Julho de 2018 (IN 1842/2018)

Ninguém é tão ignorante que não tenha algo a ensinar. Ninguém é tão sábio que não tenha algo a aprender.
Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 15:14

Porém, enquadram-se no Grupo 2 as empresas do Simples Nacional que, mediante consulta ao CNPJ, NÂO estavam enquadradas como optantes por este regime na data de 01.07.2018.

Enquadram-se no Grupo 2 por exemplo:

a) empresas novas que tiveram os efeitos da opção a partir de 01.07.2018;

b) empresas que foram desenquadradas com efeitos produzidos do dia 01.07.2018 em diante;

c) empresas que foram desenquadradas com efeitos retroativos, deste modo não optantes pelo Simples Nacional em 01.07.2018;

d) empresas com processos administrativos que não tenham a condição de optante constando em 01.07.2018 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Deve ser observado a "situação no Simples Nacional" em "consulta optantes" no Portal do Simples Nacional, para fins da determinação dos efeitos da opção pelo regime, consequentemente, se o efeito da opção possuir data igual ou inferior a 01.07.2018, enquadrar-se-a no Grupo 3.

Andre Gilgen

Andre Gilgen

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 15:38

Porém de acordo com a agenda tributária disposta na pagina da Receita Federal, a entrega de Janeiro/2019 da EFD-Reinf só diz respeito ao fato gerador de Dezembro/2018, conforme abaixo:

Agenda Tributária
Janeiro de 2019
15 EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras informações
Fiscais
(Consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017) Dezembro/2018

https://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/agenda-tributaria

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 16:44

Pessoal,

http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497

Acabei de tirar do site da receita sobre a EFD reinf lá em perguntas frequentes, vi algumas pessoas com duvida e fazendo confusão sobre isso.

2.8.1 - Como deverá ser gerado o arquivo da EFD-REINF de uma empresa que não possui movimento?
A situação “Sem Movimento” ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Nesse caso, o contribuinte enviará o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento. Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

Empresas do simples nacional só em 07/2019, nao sofram como vai entregar, até lá pode mudar tudo.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
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Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Domingo | 13 janeiro 2019 | 22:11

É Gustavo,

Mas bem antes de julho/2019 se precisa ter a informação se a entrega da Reinf para os optantes do Simples será com certificado digital, ou código de acesso, justamente para se planejar quanto a isso, e até agora não se tem essa informação

Sabe alguma coisa a respeito???

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 10:01

Jupira Lucas Zucchetti ,

Nao tenho ainda, mas ainda fico com a minha dica, em 60 dias se pode fazer muita coisa, esquenta a cabeça só em maio....rs

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 11:21

Boa dia a todos!

Estou com duvidas, acompanhando aqui vi que alguns colegas estão falando de entregar Reinf de todas as empresas, empresas simples nacional varejistas apenas de vendas não precisa entregar a Reinf correto ja que não tem retenções, somente empresas que prestam serviços com impostos retidos correto???

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 11:57

Esquento a cabeça sim Gustavo, porque tem muita empresa optante do Simples Nacional que não tem certificado digital, e isso porque não usa, como prestador de serviço por exemplo que não tem funcionário registrado

Então, tem sim que emitir alguma coisa a respeito disso, o que não pode é manter o silêncio, isso é negligência e buscar induzir as pessoas e as empresas ao erro

É que nem o exemplo do CEI, muitos estão falando o seguinte: "ahhh, é facinho, não dá problema, é só ir lá para migrar".

Conversa fiada, os CEI que são mais antigos de mais de 15 anos não estão migrando, e está tendo que ir na Receita fazer isso

E com prazo de 03 meses para fazer isso???!!!

Onde se quer chegar com tudo isso???!!! Acabar com todas as empresas da face da terra???!!!

E cadê aquelas entidades que sempre cobravam prazos, e isso e aquilo cadê essa gente???!!! Por que ficaram todos em silêncio assim. Aconteceu alguma coisa???!!!

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 12:21

Jupira Lucas Zucchetti ,

Entendo, mas acho que voce esta exagerando, cada é cada um.

Mariane Moreira Cesar , esta errada, a entrega é pra todos, inclusive sem movimento sobre o mes de janeiro de todo ano. Exemplo, sobre 01/2019 devemos entregar de todo mundo menos as simples nacional(começa em 07/2019), isso mesmo que nao tenha a informar, a partir da competencia 02/2019 só pra quem tem movimento. Em 2019 em especial devemos entregar sobre 04/2019 que é quando começa o DCTFWeb.

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Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 12:30

Aí que está Gustavo, nada disso tem na instrução normativa desse envio uma vez no ano. E esse "sem movimento" significa empresas que tem emissão de nota fiscal, mas que não tem as situações dessa Reinf???!!!

Como por exemplo: emite nota fiscal normal, mas não tem as retenções, significa esse "sem movimento" para a Reinf, para a Reinf???

São informações que sequer tem, e quanto a questão do envio das empresas optantes do Simples Nacional será como???!!! Por transmissão de pensamento???!!!

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 13:09

A verdade é que ninguém sabe o certo o que é para fazer, eles lançam essas obrigações e nem eles sabem como fazer, e como sempre nunca tem onde tirar essas duvidas, se vc manda mensagem eles respondem, segue o manual, que tbm não tem as respostas que precisamos, lamentável.

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 13:17

Detalhe, porque não faz uma manual então como o Manual da DCTFweb que tem as telas mostrando como é, pelo menos assim dá para se basear

Essa Reinf é bem o caso, dá a impressão que a Instrução normativa dela está pela metade, aliás, está, é só comparar com a da DCTFweb e do e-Social que está pela metade, falta informação ali

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 13:53

Boa tarde Colegas,

A minha consultoria nos orientou que:

As empresas optantes pelo Simples Nacional - com condição de optante no CNPJ em 01.07.2018 - por estarem excetuadas do Grupo 2, ficam subsidiariamente enquadradas no Grupo 3. Segundo a IN 1701/2017 - Art. 2° §1° inciso III é obrigada a entregar até 15/08/2019

Porém, enquadram-se no Grupo 2 ( Art. 2° §1° inciso II é obrigada a entregar até 15/02/2019) as empresas do Simples Nacional que, mediante consulta ao CNPJ, NÂO estavam enquadradas como optantes por este regime na data de 01.07.2018.

Enquadram-se no Grupo 2 por exemplo:
a) empresas novas que tiveram os efeitos da opção a partir de 01.07.2018;
b) empresas que foram desenquadradas com efeitos produzidos do dia 01.07.2018 em diante;
c) empresas que foram desenquadradas com efeitos retroativos, deste modo não optantes pelo Simples Nacional em 01.07.2018;
d) empresas com processos administrativos que não tenham a condição de optante constando em 01.07.2018 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Fonte: Econet

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 16:47

Pessoal,

Ta havendo um certo exagero ai, sabemos que as novas obrigações sempre sao complicadas, quem cria nao é quem faz, por isso tanto problema.
Mas existe lei, é preciso ler e entender, a IN 1701/2017 esta ai, existe os grupos os faturamento, essa questão é bem clara.
Linha I empresa acima de 78 milhoes, linha 2 empresa abaixo exceto simples, linha 3 o restante.

§ 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:
I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes (Simples Nacional), desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 17:05

Boa tarde colegas!

Fiz a seguinte pergunta no fale conosco,

" Estou com duvidas dessa EFD-Reinf todas as empresas são obrigadas a entregar, empresas optantes pelo simples nacional varejista que emitem NF-e ou CF-e sem nenhuma retenção são obrigadas a entregar? "

Resposta:

As regras de obrigação estão previstas na IN 1701/2017, abaixo transcritas.
Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;

III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

§ 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:
OBS: O que esta valendo esta em negrito.

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)
III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e


(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)
IV - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)
§ 1º-A O faturamento mencionado no inciso I do § 1º compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
§ 1º-B As entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1º-A, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do §1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere o inciso I do § 1º as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)
§ 1º-D A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em em ato específico da RFB.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
§ 1º-D A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nos incisos do caput, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)
§ 2º Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)


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No meu intendimento não são todas as empresas obrigadas a entregar, qual intendimento de vocês?

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 20:22

Mariane,

Estava dando uma olhada na Reinf fazendo um teste com ela olhando todos os campos que tem, e parece que tem a ver com um trecho comentado pelo Gustavo, onde ele disse o seguinte, lá em cima:

"2.8.1 - Como deverá ser gerado o arquivo da EFD-REINF de uma empresa que não possui movimento?
A situação “Sem Movimento” ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Nesse caso, o contribuinte enviará o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do..."

Ou seja, quando se entra em cada campo da Reinf para saber o que tem nele, as situações para informar nota fiscais emitidas é somente quando tem retenção. Inclusive aparece até em asterisco esses campos na Reinf, ou seja, sendo obrigatório a preencher

Dando a entender que se caso não tiver essas situações da Reinf, ela seria entregue sem movimento mesmo, isso para a Reinf. Ou seja, se teve emissão de nota fiscal, mas não teve retenção. Mesmo porque quando se informa a nota fiscal emitida, o próprio sistema da Reinf obriga a fornecer a informação da retenção, pela lista de "serviços" que tem nessa Reinf. Se caso a empresa tem a situação da retenção. Caso contrário, seria sem movimento mesmo, ou seja, a empresa emitiu nota, mas não tem o caso de retenção. Então dá a entender que para a situação de emissão de nota sem retenção é sem movimento mesmo a Reinf. Concorda Gustavo???

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
daiana

Daiana

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 09:28

Bom dia, Pessoal

Uma dúvida; no momento entre as informações que preciso prestar na EFD Reinf do 2° Grupo, são somente as notas de serviços tomados com retenção de INSS correto?

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 09:34

Olá Daiana, bom dia!

É necessário avaliar se a sua empresa tem outros eventos, vide abaixo:

Os eventos serão transmitidos observando-se uma sequência lógica, conforme figura adiante. Os eventos inicialmente enviados serão utilizados para o processamento das informações dos eventos enviados posteriormente. O Manual de Orientação da EFD-Reinf determina que:
a) os eventos Tabelas incluem o evento R-1000 - Informações do Contribuinte e R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais. O evento R-1000 é o primeiro evento a ser transmitido à EFD-Reinf e tem por objetivo identificar o contribuinte e contém os dados básicos de sua classificação fiscal. O evento R-1070, será enviado após o R-1000, quando houver processo administrativo/judicial que tenha influência na apuração do tributo.
b) há apenas um evento não periódico que é o R-3010 - Receita de Espetáculo Desportivo. É considerado não periódico uma vez que a sua ocorrência não tem frequência pré-definida, devendo ser informado, quando houver espetáculo desportivo, até 2 dias úteis após a sua realização.
c) Eventos periódicos são:
- R-2010 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados;
- R-2020 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados;
- R-2030 - Recursos Recebidos por Associação Desportiva
- R-2040 - Recursos Repassados para Associação Desportiva
- R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria
- R-2060 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB

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