Sem dúvida esse produto possui redução de base de cálculo quando utilizado na agricultura e pecuária (e atividades afins), conforme cláusula primeira, I, combinado com o parágrafo 5º da mesma cláusula, Convênio ICMS nº 100/97:
"Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
...
§ 5º O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
...".
Nas operações internas podem ser isentas ou com redução de base de cálculo, conforme determinação da cláusula terceira do mesmo Convênio:
"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.
...".
2) Quando o produto possui uso doméstico, então, tributação normal, CST 0.00, por exemplo.
3) Não tem tributo municipal sobre essa operação pois está sujeita ao ICMS que é competência estadual.
4) Tributação federal se for IPI nas indústrias ou a renda das vendas de tais produtos.