1º - Cabe neste caso o cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquota?
REPS. Pelo Convênio ICMS nº 110/2007 sim, cláusula primeira, IV, combinada com o §1º, III, da mesma cláusula.
Obs. Alguns Estados entendem que nesses casos o ICMS pertence apenas ao Estado que vendeu (uma convenção), consideram uma venda interna apesar da exigência do cliente em colocar no campo destinatário a pessoa no outro Estado.
2º - Neste caso p/ a emissão da nota fiscal de venda modelo 55 (DANFE) , este cliente deverá ser considerado CONSUMIDOR FINAL ou CONSUMIDOR NORMAL?
RESP. Como o produto não é para revenda, então, é consumidor final (seria devido o DIFAL, contudo, olhar a observação na questão anterior).
3º - Qual o CFOP e CST que devemos utilizar nesta operação?
RESP. CFOP poderá ser o 6.404 (poderá ser outro conforme o caso concreto); CST 0.60.
4º - Se calculado o diferencial de alíquota, o mesmo deverá somar junto ao valor total da nota? Se sim em que campo da nota fiscal (DANFE) este valor do diferencial de alíquota deve aparecer?
RESP. Sim, caso calculado o DIFAL, o fornecedor irá exigir do destinatário e repassar ao Estado do destinatário esse valor, logo, tal ICMS DIFAL deverá ser somado aos valores dos produtos.
No DANFE existe local apropriado para a ST (seria um DIFAL cobrado antecipadamente, daí, ter um responsável e ser chamado de substituição tributária.
5º - No campo do ICMS próprio da DANFE devo destacar o ICMS? Se sim com qual alíquota, INTERNA OU INTERESTADUAL?
RESP. Caso seja um produto derivado de petróleo não se destaca porque e imune nas operações interestaduais (art. 155, §2º, X, 'b', CF/88); caso não seja derivado de petróleo, então, o destaque é devido normalmente.
Caso coloque o CFOP com 6, então, acredito que o sistema da NF-e exigirá a alíquota interestadual (no caso do produto não ser derivado de petróleo).
6º - Cabendo este diferencial de alíquota devo informar algo referente a isto nos dados adicionais da nota fiscal modelo 55 (DANFE)?
RESP. Informações exigidas na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/2018 (indique também o artigo do Convênio ICMS nº 110/2007, no caso, cláusula primeira, §1º, III).