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Recontratação/Readmissão de Funcionário

Geovane Barbosa

Geovane Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 09:32

Após a Reforma Trabalhista o funcionário não poderá ser recontratado em um período de 18 meses, mas, isso só vale para quem vai recontratar como terceirizado, ou com contrato intermitente ou também vale no geral?
Ex. Demiti um funcionário ou ele pediu demissão, antes dos 18 meses decidi recontrata-lo nas mesmas condições do último vínculo, sem ser terceirizado e, sem ser em outra modalidade de contrato, mas no mesmo cargo, jornada de trabalho e remuneração. Estarei contra a Lei em algum aspecto?
Ps. Citem as Leis e a Jurisprudência.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 09:43

Geovane Barbosa,


Funcionário não poderá ser recontratado antes de transcorrer 18 meses da demissão, nem mesmo como terceirizado em outro CNPJ do grupo econômico?

Informamos que a delimitação temporal para a readmissão existe nos seguintes casos:

Nos casos de contrato a prazo determinado, findo o prazo estipulado deverá o empregador deixar transcorrer um prazo de 6 (seis) meses para novo contrato a prazo estipulado, pois se não respeitado esse período entender-se-á como contrato a prazo indeterminado e computar-se-ão os períodos trabalhados mesmo que não contínuos.

Na dispensa sem justa causa deverá deixar transcorrer o prazo de 90(noventa) dias para a recontratação do empregado para que essa demissão não seja considerada fictícia ou até mesmo permanecendo o empregado na empresa mesmo sem registro como se realmente fosse demitido com o único propósito de fraudar para facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Em se tratando de pedido de demissão, no contrato a prazo indeterminado, o empregado poderá ser readmitido a qualquer tempo.

A regra supracitada não foi excluída com a reforma trabalhista.

Com alterações que ocorreram na CLT, com início a partir de 11/11/2017, há proibição de prestação de serviços de ex empregado para a mesma empresa na condição de empregado de empresa prestadora de serviços antes de transcorrer o prazo de 18 meses, contados da demissão, conforme art. 5º-D da Lei nº 6.019/1974, bem como a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados, antes de transcorrer um prazo de 18 meses, contados da demissão, conforme art. 5º-C da Lei nº 6.019/1974.

Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico deverá respeitar a regra supracitada, salvo se estas empresas não forem de um mesmo grupo econômico.

Informamos que o § 2º do artigo 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Controle de outra consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre outra. Assim, o controle é exercido pelo fato de uma empresa deter a maioria das ações de outra, ou mesmo tendo a minoria das ações, mas detendo o poder pelo fato de haver dispersão na titularidade das ações de várias pessoas.

Para alguns doutrinadores o controle é um dos elementos fundamentais da direção, ou seja, é a sua efetivação.

A administração decorre da organização do grupo, do poder de que uma empresa se investe em relação a outra.

A existência de grupo de empresa ou econômico é visualizada de forma melhor quando existem uma empresa-mãe e empresas-filhas, caracterizando o controle de uma sobre a outra, como ocorre com a holding.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Geovane Barbosa

Geovane Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 09:57

Minha pergunta foi respondida em qual parágrafo de sua resposta Daniel?

Ex. Demiti um funcionário ou ele pediu demissão, antes dos 18 meses decidi recontratá-lo nas mesmas condições do último vínculo, sem ser terceirizado e, sem ser em outra modalidade de contrato, mas no mesmo cargo, mesma jornada de trabalho e mesma remuneração. Estarei contra a Lei em algum aspecto?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 15:44

Geovane Barbosa,

sua pergunta foi respondida no paragrafo terceiro, e ainda as demais eventualidades que possa avim acontecer sobre o assunto

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

elaine cristina de almeida

Elaine Cristina de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 23 abril 2020 | 18:52

boa noite colegas ... se puderem me ajudar com uma questão ?
uma empresa teve problemas financeiros e demitiu seus funcionarios em 02/2019. esta regularizando perante a receita esta empresa, e fez abertura de um outra para poder voltar a atuar no comercio. posso readmitir os funcionarios que foram demitidos do outro cnpj com menos de 18 meses ?

Elaine Cristina de Almeida
Leticia Oliveira

Leticia Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Quinta-Feira | 10 junho 2021 | 19:38

Boa noite colegas!
Alguém por favor poderia me ajudar na situação?
O funcionário estava em período de experiência e pediu demissão.
Porém, ainda não completou nem dois meses e a empresa gostaria de  recontrata-lo com salário e função diferente da anterior (salário maior).
É possível? Qual seria o precedimento correto?

Desde já agradeço muito pela ajuda!!

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