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Trabalho Intermitente

UEDER PIMENTEL DOS SANTOS

Ueder Pimentel dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 21:59

Posso contratar um porteiro de condomínio como intermitente para ele tirar as folgas dos colaboradores fixos? Isso será em dias alternados ao longo do ano com carga horária de 12 hs? No contrato posso não estipular prazo e sim somente o salário hora trabalhado?

Walter Quintela

Walter Quintela

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2018 | 07:44

Bom dia!
O Trabalho intermitente é previsto e regulado pelo Artigo 452-A da CLT, é considerado um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Vela destacar que, nesta modalidade o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, nesta ou em qualquer outra modalidade de contrato de trabalho.
Um dos detelhes é que o §2º dor artigo citado traz "Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.", ou seja, pode ocorrer que no dia da convocação ele já tenha outro compromisso e não possa comparecer, por isso é importante o prévio aceite da oferta para o comparecimento. Desta forma, vale a pena da uma conferida nos regramentos para está modalidade de trabalho.

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