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distribuição de lucros

NILSON ANTONIO NARDY DE VASCONCELLOS

Nilson Antonio Nardy de Vasconcellos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2018 | 14:28

As empresas do lucro presumido podem distribuir lucros correspondente ao valor da base de cálculo diminuída de impostos e contribuições.

Por ter sido adotado esse critério, no encerramento da empresa haverá lucro a ser distribuído, visto que o critério acima não alcança a totalidade do resultado liquido de cada período.

Pergunta: independente da exigência contida no art. 1.179 da Lei 10406/2002, na qual somente o pequeno empresario não está obrigado a escrituração contábil (mei) , por conta do encerramento da empresa, torna-se automaticamente obrigatório a existência de escrituração?

Essa questão não contraria essa falácia da Receita Federal de que basta o livro caixa, pois no encerramento, de qualquer forma vai ter que se apurar o resultado liquido e distribuí-lo. E como fazê-lo se não houver sido contabilizado?

No encarramento não terá que apresentar a ECD?

NILSON

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2018 | 15:42

Nilson,

A matéria é tratada na IN 1700.

Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.

Portanto, você pode distribuir todo o lucro com isenção de IR na fonte que for apurado na escrituração contábil. A distribuição pode ou não ser feita, de acordo com a decisão dos sócios.

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