Marcelo Moura, boa tarde, tudo bem?
HIPÓTESE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO SÓCIO
Caso o(a) responsável técnico(a) seja nomeado(a) por instrumento em separado, deverão ser
observados os termos do artigo 1.012, 1.060 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro, ou seja,
com aprovação de dois terços dos sócios em assembléia, prova de investidura no cargo mediante
termo de posse no livro de atas e a averbação do instrumento à margem de inscrição da
sociedade. Nesse caso, o instrumento em separado deverá conter as cláusulas de administração
e falecimento/retirada do (as) responsável técnico (a), conforme textos que seguem:
“A administração e a representação da sociedade no que diz respeito aos
negócios imobiliários, em Juízo ou fora dele, será exercida de forma isolada pelo
responsável técnico nomeado, corretor de imóveis (nome do(a) profissional).,
podendo esta ser exercida também por ele em conjunto com um ou com os
demais sócios ou diretores”.
“Se vier a ocorrer o falecimento ou a retirada do responsável técnico,
obriga(m)-se o(s) sócio(s) a apresentar junto ao Conselho Regional de
Corretores de Imóveis da 2a. Região – CRECI/SP, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar do falecimento ou do desligamento, novo responsável
técnico”.
Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
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