Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 6.764

Icms venda Ativo Imobilizado menos de 1 ano

Luciana Caixeta

Luciana Caixeta

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 12:45

boa Tarde!

A empresa adquiriu um bem (veículo) no mês 06/2018 e vai vender agora em 09/2018, na nota de entrada foi destacado o ICMS 12% não aproveitado , a empresa Isenta de ICMS , regime de tributação Lucro Presumido, estado de Minas Gerais.
Agora na venda(nota Avulsa) será tributado 18% . Posso aproveitar o crédito, para o recolhimento?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 20:11

Bens do ativo imobilizado oferecem direito ao crédito fiscal sim (1/48) ao mês, independentemente de ter colocado em uso, conforme art. 66, II, combinado como §3º do mesmo artigo, RICMS/MG:
"Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
II - à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 12, 13, 16, 18 e 19 deste artigo;
...".

Obs. Como vc não ofereceu detalhes, então, observe os §§ 3º, 5º, 6º, 12, 13, 16, 18 e 19 desse artigo 66 do RICMS/MG, a fim de fazer a apropriação do crédito fiscal com segurança e respaldo.

Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2018 | 11:15

Bom dia Luciana,

Com relação ao aproveitamento do crédito de bens destinados ao ativo imobilizado, deve-se observar as condições dispostas no § 5º do art. 66 do RICMS/MG:

§ 5° Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

(455) I - ser de propriedade do contribuinte;

(455) II - ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;

III - ter vida útil superior a 12 (doze) meses;


Na situação exposta, como o bem foi utilizado apenas 3 meses, entendo que o crédito não poderia ser apropriado.


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2018 | 13:17

Eduardo, um veículo tem vida útil não apenas de 12 meses, mas de 30 anos até, conforme o cuidado com o veículo.
Portanto, veículo é um bem do imobilizado como outro qualquer e o fato de ser ADQIORIDO HÁ apenas 3 meses não inibe a apropriação dos créditos fiscais, CONFORME art. 66, §3º, I, RICMS/MG. Assim, pode se apropriar, independentemente de ter colocado o veículo em uso:

§ 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado
ao ativo imobilizado do estabelecimento será realizado nos seguintes termos:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, INDEPENDENTEMENTE DO INÍCIO DE SUA UTILIZAÇÃO na atividade operacional do contribuinte;

Obs. Os Estados tiram essa questão de 1 ano para ser considerado imobilizado do art. 301, §2º, do Regulamento do IR - Decreto 3.000/99. O que eu acho um erro pois quem define imobilizado é o art. 179 da Lei das SA e não Regulamento de imposto de renda. E mais, o artigo 301 do Regulamento do IR coloca essas condições para beneficiar o contribuinte, ou seja, a fim de que ele lance todo como despesa e pagar menos IR; os Estados aproveitam a mesma norma para dizer que caso não ultrapasse a vida útil em 1 ano não é considerado imobilizado e não permitir o crédito fiscal.
Atento, essa questão não tem nenhuma relação com apropriação de crédito e sim para dizer se o bem é ou não é imobilizado (é outra coisa).
Diante disso, pode se apropriar sim (observando as demais condições dos parágrafos do artigo 66, claro). Não confundir o que quer dizer o art. 66, §5º, III, RICMS/MG.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.