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TRIBUTOS FEDERAIS

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Recuperação PIS/COFINS pago a maior: Credito ou Receita?

David Iseppi

David Iseppi

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 15:43


Temos um "Crédito" referente a PIS/COFINS pago a maior em execícios anteriores. Fizemos a alteração de EFD e DCTF e vamos aproveitar o "Crédito" via PER/DCOMP.

Pergunta: esse Crédito é considerado uma RECEITA (seja operacional ou não) devendo o mesmo ser tributado novamente ou devemos lançar o valor como crédito de recuperação de impostos não tributando?

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 18:04

Davi

o pagamento efetuado a maior ou indevido contabilmente é registrado no ativo como "direitos a receber"

digamos o seguinte para o IRPJ

pago no darf : 150,00 devido 100,00 a maior R$ 100.00

ativo circulante - direitos - irpj a recuperar 100,00

na hora de fazer o perd-comp o valor atualizado ficou em 104,50

o lançamento vai ser o seguinte

d: imposto que foi utilziado 104,50
c: irpj a recuperar 100,00
c: ganho atualizacção selic 4,50


é sobre apenas esses 4,50 que vai haver a tributação, caso a empresa seja lucro presumido entra 24% direto sobre o valor ( IRPJ e CSLL, )
caos seja lucro real terá que confirmar se há tributação do pis e cofins.




Márlus




Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 15 setembro 2018 | 17:44

Davi,

A tributação é regida pelo ADI 25. de 2003. Veja:

Art. 1º Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 2º Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
Art. 3º Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep.
Art. 4º No caso de reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, o indébito e os juros passam a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no momento do pagamento do precatório.

Logo, a regra é clara: tributa pelo IRPJ e CSLL se houve dedução anterior - essa regra só se aplica para o contribuinte que estava, no momento do registro da despesa, sujeito ao lucro real. Se não houve dedução da despesa - caso de contribuinte sujeito ao lucro presumido - não é tributável. Então, fique atento à origem dos débitos: se a empresa hoje está no presumido e deduziu antes - quando no lucro real - há tributação.

Não há incidência de PIS e COFINS.
Os juros são tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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