Davi,
A tributação é regida pelo ADI 25. de 2003. Veja:
Art. 1º Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 2º Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
Art. 3º Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep.
Art. 4º No caso de reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, o indébito e os juros passam a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no momento do pagamento do precatório.
Logo, a regra é clara: tributa pelo IRPJ e CSLL se houve dedução anterior - essa regra só se aplica para o contribuinte que estava, no momento do registro da despesa, sujeito ao lucro real. Se não houve dedução da despesa - caso de contribuinte sujeito ao lucro presumido - não é tributável. Então, fique atento à origem dos débitos: se a empresa hoje está no presumido e deduziu antes - quando no lucro real - há tributação.
Não há incidência de PIS e COFINS.
Os juros são tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.