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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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recomposição de icms

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2018 | 16:11

Joice Moreira da Silva boa tarde.

Apenas as mercadorias que serão usadas para uso/consumo e ativo você irá realizar o calculo, emitir a guia e fazer o lançamento na SEDIF.

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 08:58

Joice, bom dia!

Como são compras para comercialização, se a mercadoria em MG tiver ICMS de 18% deverá ser recolhido a antecipação (recomposição de alíquota).

E sim, deve ser informada na DESTDA no campo "Antecipação - Sem encerramento da Fase de Tributação".

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 09:09

Lucas Rocha bom dia.

Eu não entendi direito, poderia me explicar?

No estado de Minas as compras para comercialização são destacados os diferenciais de alíquota? recolhido a antecipação (recomposição de alíquota) ??

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 09:19

William, bom dia!

Isso mesmo.

Empresas do Simples em MG tem 2 impostos diferentes nas compras interestaduais:

Diferencial de Alíquota: Aquisição de mercadorias pra uso/consumo ou ativo imobilizado;
Recomposição de Alíquota: Aquisição de mercadorias para industrialização, revenda ou utilização na prestação de serviço.

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
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William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 09:33

Lucas Rocha obrigado.

Você teria a base legal sobre essa recomposição de alíquota pois esse assunto é novo para mim e quero me aprofundar mais.

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 10:56

William,

Art. 42, § 14 do RICMS/MG.

(3354) § 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.

www.fazenda.mg.gov.br


Lembrando que o cálculo é feito "por dentro" conforme disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43. Sugiro verificar a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 que serve como exemplo para calculo tanto do diferencial como da recomposição.

E a data de vencimento é até dia 2 do segundo mês subsequente ao fato gerador, conforme § 9º do artigo 85 do regulamento.

Qualquer dúvida estou à disposição.

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
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