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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de PIS e COFINS sobre variação cambial ativa

Camila Zandona

Camila Zandona

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 13:55

Boa tarde,

Uma empresa do lucro real que possui uma conta corrente no exterior quer transferir o dinheiro para o Brasil novamente, no período em que mantém a conta corrente é atualizado o valor mensalmente com variação ativa ou passiva conforme o cambio do último dia do mês, mas até o momento não foi tributado PIS e COFINS sobre este valor de variação cambial ativa.

Deve - se tributar a variação cambial só no momento em que transferir o dinheiro para o Brasil?

Ou já deveria ter sido tributado a cada mês, mesmo sem ter tido saque desta conta?

Alguém saberia me responder está dúvida?

Obrigada
Camila

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 17:34

Olá Camila,

Vou tentar responder. A matéria é regida pelo art. 30 da MP 2.158-35, que tem a seguinte redação:

Art. 30. A partir de 1o de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.

A regra é clara: havendo variação cambial decorrente de direitos de crédito e de obrigações a tributação da receita (e também a dedução da despesa, se for o caso) ocorrerá quando houver liquidação da operação. Em princípio, eu tenho dificuldade em aceitar que dinheiro em conta corrente no exterior possa ser enquadrada como "direito de crédito"; por isso, eu considero que não é possível diferir a tributação sobre essas variações cambiais a menos que se possa considerar que o depósito em conta corrente possam ser considerados como empréstimo feito à instituição financeira.

Camila Zandona

Camila Zandona

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 09:02

Olá Edemar Oliveira,

Obrigada primeiramente por me responder.
Eu fico na dúvida nesta questão, no lucro real temos que tributar receitas financeiras como por exemplo descontos obtidos ou juros recebidos. Neste caso teremos uma receita financeira (variação cambial ativa), ainda que não haja liquidação e nem se compare com uma aplicação financeira (onde é fácil compreender que só há tributação no resgate), você acha que quando esse dinheiro for sacado então terá tributação, ou não cabe a tributação em nenhuma hipótese?

Camila

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 22:33

Camila,

Opppss. Quando eu disse que não se aplica o diferimento eu quiz dizer que a tributação se dá no momento em que a variação cambial ocorre, pelo regime de competência. Eu não sugeri que essa receita não fosse tributável: disse eu:
havendo variação cambial decorrente de direitos de crédito e de obrigações a tributação da receita (e também a dedução da despesa, se for o caso) ocorrerá quando houver liquidação da operação.


As receitas, como regra geral, são tributadas quando ganhas e período de competência; logo, a MP 2.158 contém uma exceção por permitir o adiamento da tributação nos casos de variações cambiais decorrentes de operações de crédito e obrigações.

Enfim, tudo é tributável pelo regime de competência. Você só pode adiar a tributação para o momento da liquidação de direito de crédito e de obrigações. O depósito em conta corrente, para mim, não é um direito de crédito. por isso, eu considero que se aplica a regra geral, de modo que a tributação se dá pelo regime de competência, como ocorre com todas as outras receitas financeiras.

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