x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 2.430

RETENÇÃO de PIS/COFINS/CSLL

LILIAN

Lilian

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 16:29

Primeiramente Boa Tarde a Todos

Faço o departamento Fiscal de uma ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA OU FILOSÓFICA,
CNAEs
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente

Gostaria de saber no caso de TOMADOR de serviços sou obrigado a fazer o DARF de retenção 5952... ou seja tomei serviço de uma empresa a qual reteve na nota o PIS/COFINS/CSLL, sou obrigada a pagar ou tenho que apresentar algum tipo de carta (baseada na lesgilação) para não mais gerarem notas com esse tipo de retenção (se esse for o caso poderiam me passar um modelo ) .

Desde já muito obrigada a todos.

JAILSON SOARES CAMPELO

Jailson Soares Campelo

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 16:34

Boa tarde!

A questão da retenção se dá pelo serviço prestado, logo, vinculado ao prestador de serviço, o tomador é apenas o responsável tributário, existe algumas exceções como por exemplo os contribuintes enquadrados no simples nacional, entretanto não seria o caso analisado, vejamos o artigo 30 e 31 da lei 10.833/2003;

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4o (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

Ao ler o inciso I, do art. 30, o legislador deixa claro que, a sistemática da retenção deve ser aplicado as associações ...

Deste modo, é necessário fazer as retenções das contribuições sociais retidas na fonte.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.