x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 0

acessos 277

Leandro Viana

Leandro Viana

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 16:40

Olá pessoal, estou com uma duvida e gostaria muito da ajuda de vocês, trabalho em um escritório pequeno e ainda não conseguimos ter acesso a uma consultoria. Sendo assim lhe relato:
Um cliente nosso fez um acordo JUDICIAL com uma funcionária que trabalhou com ele de 01/08/2015 a 31/05/2017.

No acordo ficou estipulado que ele ira pagar em 11 parcelas o valor de R$ 17.000,00, onde a Reclamante da geral e plena quitação do objeto inicial e extinto contrato de trabalho.

Neste acordo não cita a que se refere o montante acordado, porem, cita que no valor de R$ 17.000,00 já esta incluso o valor da multa de 40% do FGTS.

Cita também a seguinte frase: "Dispensada a manifestação do INSS nos termos da Portaria MF nº 582 de 11 de dezembro de 2013.

De acordo com o Proprietário da empresa Devemos informar SEFIPs excluindo todas as movimentações tanto do INSS quando do FGTS, já que ele no periodo de 01/08/2015 a 31/05/2017 não fez nenhum recolhimento de FGTS nem de INSS para seus funcionários.

Gostaria de saber se este procedimento é correto? Se sim como devo proceder com relação ao informe da SEFIP/GFIP.

Ou se devo fazer algum outro procedimento.

Acredito que ele deve recolher tanto o FGTS quanto o INSS, sera que estou correto?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.