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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação sobre indenização de Seguro - Simples Nacional

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 16:34

Boa tarde, sr. Rafael Mazzitelli Dominguez .

Abaixo apresento a forma de tributação no SN quando esta obtiver ganhos de capital. Veja:

Alíquotas Progressivas - A Partir de 01.01.2017

Por força da Lei 13.259/2016, as alíquotas a partir de 01.01.2017 (conforme ADE RFB 3/2016) serão de:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

BASE LEGAL - Artigo 5º da Resolução CGSN 140/2018 e os citados no texto.

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 22:16

Dominguez,

Entendo que é aplicável, por analogia, a Solução de Consulta nº 21 - Cosit, de 22 de março de 2018, que diz:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Portanto, de acordo com essa SC, só há tributação se o valor recebido for superior ao dano. A SC não é clara como se calcula o dano; aparentemente a norma quer dizer que o valor que vier a suplantar o valor contábil é tributável.

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