Não compõem a receita bruta (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, § 5°):
a) a venda de bens do ativo imobilizado (considera-se ativo imobilizado, o ativo tangível utilizado na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos, e cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada);
b) os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
c) a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
d) a remessa de amostra grátis;
e) os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
f) para o salão-parceiro de que trata a Lei n° 12.592/2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;
g) os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.