Richard Coelho
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde pessoal,
Alguem ja deu alguma entrada para caso como este sobre exclusão do ISS sobre base de calculo do PIS e COFINS?
Teria que entrar com Liminar própria?
"....sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS e ISS, que constituem ônus fiscal e não faturamento (Informativo nº 437, do STF)."
ISS – Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS
A definição de faturamento para efeitos de incidência do PIS e da COFINS foi estabelecida pela própria Lei que instituiu a contribuição e não se insurge contra o conceito em si da expressão “faturamento”, assim entendido como o total das receitas auferidas. O QUE REFUTA É A ADEQUAÇÃO DO FATURAMENTO PARA AFERIR A BASE DE CÁLCULO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
Isto porque, o valor relativo ao ISS destacado na nota fiscal faz parte da base de cálculo da contribuição; entretanto, tal importância não tem natureza de faturamento e não é receita do contribuinte, de modo que não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida na alínea “b” do inciso I do artigo 195 da CF.
Não é por outra razão que o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em recentes julgados, vem decidindo da mesma forma:
“ TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DEFERIDA. JUROS. SELIC. MULTA MORATÓRIA. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 20%. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil, ou seja, a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º, caput e § 1º, das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, editadas na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98).
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ainda não encerrado (RE nº 240.785-2/MG), vem entendendo pela configuração da violação ao art. 195, I, da CF, ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS e ISS, que constituem ônus fiscal e não faturamento (Informativo nº 437, do STF).
(…)
A apelante faz jus à exclusão dos valores contidos nas CDA’S que instrumentalizaram a execução fiscal a título de COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS e ISS, no período 1998 e 1999.
(…)”
(AC 0005714-63.2007.4.03.6114, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, J. 21.08.2014, DJ. 30.09.2014).
Em outras palavras, o valor correspondente ao ISS não tem natureza de faturamento, de modo que não pode servir à incidência do PIS e da COFINS, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Lei Maior.
Assim é que temos conseguido a LIMINAR excluindo o ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS e vigorando há muitos anos.
Igualmente, declarando o direito do contribuinte de reaver o respectivo valor (ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS) recolhido nos últimos 60 meses (05 anos), que será compensado após o trânsito em julgado desta segurança.
Fonte: Coelho Assessoria
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