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CARTA DE CORREÇÃO CTe

WENDER BARBOSA

Wender Barbosa

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 09:00

BOM DIA.


Emitir o cte com a chave de acesso da nfe errada. Estou tentando fazer a correção e não estou conseguindo. Eu utilizei o aplicativo gratuito cte3.0 para emitir
Se alguém poder me ajudar agradeço.

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 09:26

Wender Barbosa Ola bom dia qual o erro que esta apresentando é possível sim fazer uma carta de correção com essas informações segue: artigo 22-A da Portaria CAT nº 55/2009,


Seção V
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Artigo 22 - Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;

3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;

4 - ao número e série do CT-e.

§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:

1 - atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3 - ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

1 - será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento;

2 - não implica validação das informações contidas na CCe ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

§ 5° - O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. Acrescentado pela Portaria CAT n° 068/2014 (DOE de 24.05.2014), efeitos a partir de 01.06.2014

§ 6° - Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. Acrescentado pela Portaria CAT n° 068/2014 (DOE de 24.05.2014), efeitos a partir de 01.06.2014

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