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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferência de Mercadoria do mesmo Titular

Joab de Araujo Mesquita

Joab de Araujo Mesquita

Iniciante DIVISÃO 3, Faturista
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 09:11

Bom Dia


Gostaria de sanar uma dúvida, a empresa que trabalho realiza constantemente transferências de mercadorias interestaduais entre Matriz e Filial, minha dúvida é: quando o produto tem benefício fiscal de Redução de Base de Calculo de ICMS esse benefício aplicasse nestas operações ??? ou seja: Tem Redução de BC de ICMS em operações de transferências ? Aguardo.

Obrigado

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 07:12

Joab, a sua transferência é de produtos de uso/consumo, ativo imobilizado ou para comercialização?
No caso de uso/consumo e ativo imobilizado verifica o art. 7º, inciso XIV e XV do RICMS/SP.
No caso de mercadoria para revenda me passa um NCM de seus produtos pra que eu possa verificar os benefícios fiscais e o embasamento legal.

At.
Danilo

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2018 | 11:01

Joab, consultei como amostragem o estado de São Paulo: beneficio de redução da base de cálculo;
Para outros estados é sempre bom verificar antes de realizar qualquer procedimento.

8413.70.80 - Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: Outras bombas centrífugas: bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

Base Legal da Redução - Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP

Produto constante do item 10.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91.

Nas operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%, de acordo com o artigo 12, inciso I, alínea "a", do Anexo II do RICMS/SP.

Nas operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto ao Estado do Espírito Santo), com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%, de acordo com o artigo 12, inciso I, alínea "b", do Anexo II do RICMS/SP.

Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%, conforme o artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP.

Esta redução de base de cálculo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal, de acordo com o artigo 12, § 1º, do Anexo II do RICMS/SP.

Manutenção integral do crédito, nos termos do artigo 12, § 3º, do Anexo II do RICMS/SP.

Benefício aplicável enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91.

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