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Contratação de Estrangeiro

Beatriz Cesar da Silva Fonseca

Beatriz Cesar da Silva Fonseca

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 11:45

Bom dia!

Essa é a primeira vez que vou contratar um estrangeiro.
Gostaria de saber se preciso pedir alguma autorização ao MTE. Em relação aos documentos dele está tudo certinho, a CTPS dele esta com validade até 2024 e diz que a modalidade dele é permanente.

Alguém me ajuda por favor.

Desde já agradeço!



Atenciosamente.

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 11:55

Beatriz,

Bom dia!

A Empresa interessada na contratação de mão de obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. A Coordenação é responsável por analisar o pedido em um período de até 45 dias, podendo deferir ou indeferir o pedido. (CNI Nº 104 DE 16.05.2013).

O estrangeiro terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu ingresso no País, para comprovar junto à Coordenação-Geral de Imigração sua inscrição no PIS/PASEP e no CPF/MF, bem como no Órgão de Classe, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional.

Esta fase deve ser feita com antecedência, para que o processo seja visto em tempo hábil. Para tanto, o requerimento será mediante preenchimento do “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho”, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Requerente:

a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de pessoa física;

b) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

c) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d) procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;

e) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração;

f) outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

II - Candidato:

a) cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro;

b) outros documentos previstos em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

Contrato de trabalho
Os documentos serão apresentados, caso possível, em meio digital, pela rede mundial de computadores, desde que preservadas as garantias de segurança de sua autenticidade, nos termos da Lei.

Os documentos previstos neste artigo, uma vez apresentados e digitalizados, comporão cadastro eletrônico da requerente junto à Coordenação-Geral de Imigração, sendo dispensável sua apresentação em novos pedidos subsequentes, salvo em caso de atualização.

O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em lei.

Nota: Este visto é retirado pelo trabalhador estrangeiro ainda em seu país de origem, na representação diplomática, onde é possível que se façam exigências quanto a mais documentos, além dos já apresentados pela empresa ao MTE.

Direitos

Ao trabalhar no país, os estrangeiros passam a gozar dos direitos existentes na legislação brasileira. Segundo a Constituição, o empregado estrangeiro terá os mesmos direitos que o brasileiro, podendo até ingressar com reclamação trabalhista em relação ao período em que trabalhou no país.

Atenciosamente,
Nathália

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