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REMESSA EM GARANTIA ENTRE EMPRESAS DO REGIME NORMAL E SIMPLE

Higor de Paula

Higor de Paula

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 17:19

Sabemos que as empresas do Regime Normal são obrigadas a destacar o ICMS nas "Remessas em Garantia" de acordo com a tributação dos produtos e já as empresas do Simples Nacional, pelo fato não gerar receita, emite as remessas como não tributadas (CSOSN 0400). Minha dúvida em questão é quando esta operação é realizada entre os dois tipos de empresa: A empresa SN emite sem o imposto, ao retornar a empresa RPA deve destacá-lo? Se sim, qual a forma de compensar o débito pela saída da mercadoria? Emito uma nota de entrada referente a remessa da empresa simples com o destaque do imposto para creditá-lo? Faço o estorno do débito na apuração?
Obs.: Operação dentro do estado de São Paulo.
Desde já, agradeço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 18:28

Quando uma optante do simples retorna uma mercadoria em virtude de garantia é considerada uma devolução ao estabelecimento fornecedor, portanto, deverá enquadrá-lo no artigo 4, IV, ricms/sp (conforme resposta à consulta 5312/2015):

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se
...
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
...".

Caso a nota fiscal de origem tenha tido destaque, então, deverá colocar o valor do crédito fiscal no campo informações complementares, conforme determinação do art. 59, parágrafo sétimo da Resolução do CGSN 140/2018:

"Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
...
§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67.
...".

Portanto, é um destaque apenas para crédito fiscal do adquirente.

JIMI ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jimi Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 21:46

Jose flavio,
"A operação de remessa ou troca em garantia, diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria, em razão de garantia assumida pelo fornecedor"
Logo se você emitir uma nota de devolução para o fornecedor, irá abater e alterar o faturamento, concorda?
E posteriormente quando o fornecedor emitir a nota de retorno em garantia, essa nota não sera faturada, dessa forma não fechando com a devolução.
Acredito e me corrijam,
Que a empresa do simples emite no cfop x.949 remessa em garantia preenchendo em campos proprios os tributos de acordo com a nota de origem para creditos devidos ao fornecedor e posteriormente o fornecedor emite no x.949 retorno em garantia para o cliente utilizando esse cfop para nao gerar uma nova fatura para cliente e nem nova receita para empresa.
O que voces acham?

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
Especialidade fiscal-tributária:
RICMS/PARÁ - RISS/BELÉM
Exportação e Importação - Postos de combustíveis - Distribuidora de medicamentos
Comércio varejista de GLP - Farmácias de manipulação e Drogarias - Construtoras, incorporadoras e imobiliarias
Autopeças - Escritórios de advocacia - Agência de viagens - Sorveterias, lanchonetes e padarias - Manutenção de ar condicionado
Comercio de produtos odonto medicos hospitalares - Escola de ensino regulares - Corretagem de seguros
Aluguel e venda de imoveis - Serviços de jardinagem e paisagismo - Microempreendedor individual
(91)98334 6044 ZAP
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 07:13

Jiminson, observe que na minha resposta coloquei que é considerada devolução conforme a posição do Fisco de São Paulo, resposta à consulta n. 5312/2015. Não sou eu que estou dizendo, mas o Fisco, segue trecho 1 da emenda à resposta:

"I – A remessa de peça defeituosa ao fornecedor, dentro do período de garantia, que não será consertada, caracteriza devolução de mercadoria e tem por objetivo anular a operação anterior de aquisição da peça (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000)".

Obs. Aqui no Ceará esses retornos em garantia (mercadorias diversas) são isentos do ICMS, conforme art. 675-C, RICMS/CE:

"Art. 675-C - Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia".

Ou seja, o comprador da mercadoria leva até a oficina credenciada e caso não tenha jeito (não tenha conserto, reparo) essa remessa ao fabricante é isenta do ICMS.
No caso específico de peças de veículos essa isenção ocorre de forma nacional, conforme cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006:

"Cláusula quinta - Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia".

ASSIM, entenda que em São Paulo não foi eu que disse que é considerada uma DEVOLUÇÃO, mas a resposta à consulta n. 5312/2015 (item 1 da emenda colada acima, contudo, segue novamente):

"I – A remessa de peça defeituosa ao fornecedor, dentro do período de garantia, que não será consertada, caracteriza devolução de mercadoria e tem por objetivo anular a operação anterior de aquisição da peça (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000)".

Obs. Claro, estou considerando que a mercadoria defeituosa não irá retornar, não tem conserto. Nesses casos, é considerada uma devolução pelo Fisco de São Paulo. Aqui no Ceará, como se trata de um estado que não fabrica (tem poucas indústrias comparado ao Estado de São Paulo) quem devolve ao fabricante é a oficina credenciada (e tais remessas, como vimos, são isentas do ICMS, art. 675-C e no caso de peças de veículos a cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006).

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