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Retenção na fonte de IRPJ serviços de transporte de passagei

THAIS MARIA DE MEDEIROS

Thais Maria de Medeiros

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 07:57

Bom dia Amigos!

Estou com uma dúvida sobre a retenção na fonte de IRPJ sobre o serviços de transporte de passageiro. A empresa prestadora do serviço não é optante pelo simples e na empresa onde trabalho somos substituto tributário.
Agradeço a atenção.
Thais Medeiros

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 15:18

Thais Maria de Medeiros, boa tarde.

HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado por cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, pelos referente aos serviços pessoais prestados pelos associados (artigo 652 do RIR/99).

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - O serviço de transporte de natureza municipal não se sujeita à retenção na fonte de imposto de renda, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 647 do RIR/99.

Qual o segmento de vossa empresa? Assim podemos avaliar melhor a questão.

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal

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