x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 4.544

DIFAL destacado em campo de Substituição Tributária

Glauter Freitas

Glauter Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 09:38

Bom dia,

Sou de MG, e recebi uma nota de operação interestadual, na qual a Entrada seria para Consumidor Final. O CFOP usado foi o 6.102, porém no campo da Substituição Tributaria, veio destacado um valor X. O pagamento foi feito antecipado e, não foi cobrado este valor.

Nas Informações Complementares da Nota Fiscal, há a informação de que o valor destacado se refere ao diferencial de alíquotas e, na consulta no portal, o valor está como ST. A entrada da nota vai ser feita no CFOP de ativo imobilizado.

A operação de saída do meu fornecedor foi feita de forma correta, uma vez que será imobilizado um ativo de valor maior do que foi pago?
Essa diferença será dada em forma de desconto, na contabilização de fornecedores contra adiantamentos?

Desde já, obrigado.

Glauter Freitas

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 11:11

Existe na NF-e o campo "valor dos produtos (bens, mercadorias)" e o campo "valor da nota fiscal". A diferença é que o campo valor da nota fiscal é a soma do valor dos produtos(bens, mercadorias) + os impostos.
Assim, o valor da nota fiscal tem que ter os valores dos impostos, do contrário, a emissão dessa nota fiscal está errada!

Os possíveis descontos ocorrem nos produtos (bens e mercadorias), mas não nos impostos, pois esses pertencem ao Estado e não podem ser manipulados pelos contribuintes.

Glauter Freitas

Glauter Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 16:01

Jose Flavio da Silva,

Obrigado, mas não é isso do que eu preciso!

Na nota fiscal se diz que o valor é referente ao Diferencial de Aliquotas, mas na consulta no portal a nota está com esse valor na Substituição Tributária. Este valor não foi cobrado no pagamento, porém está incluso no valor da nota.

Minha dúvida é se a emissão desta nota pelo fornecedor está correta. Pois não irei contabilizar o valor correto do Imobilizado, já que existe um valor que soma o valor da nota e que não foi pago.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 18:06

Existem em vários convênios/protocolos de ST a determinação que o ICMS diferencial de alíquota seja retido via substituição tributária, ou seja, existe determinação que o ICMS diferencial de alíquota seja retido pelo fornecedor e repassado ao Fisco de destino. Segue um exemplo (cláusula primeira, Convênio 74/94):

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, OU NA ENTRADA PARA USO OU CONSUMO DO DESTINATÁRIO".

Observe a última linha! nada mais é que o ICMS diferencial de alíquota seja retido pelo fornecedor e repassado ao destinatário (portanto, é uma substituição tributária). Esse DIFAL deverá ser colocado no campo substituição tributária e somado com os produtos a fim de termos o valor total da nota fiscal.
2) Pelo que entendi o fornecedor fez tudo isso, apenas não exigiu de você o valor.
Por exemplo, produtos no valor de 100 e o ICMS DIFAL ST TENHA SIDO 10, ENTÃO, O VALOR DA NOTA FISCAL FOI 110.
O fornecedor, então, exigiu de você apenas o 100.
Caso tenha sido isso, coloque esses 10 como outras receitas! Ele não quis receber o dinheiro é porque deu um desconto em off (afinal, ele tem que repassar ao Fisco de destino os 10).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.