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Substituição Tributária nas Transferências entre estabelecim

Juan Espino

Juan Espino

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 10:21

Bom dia pessoal.

Preciso de ajuda para esclarecer uma dúvida sobre a interpretação de um trecho do Protocolo 41/2008.

"§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação."

Pesquisei essa legislação em SC e RS, e ambos dispõem o mesmo texto que o protocolo. Agora pergunto, se minha filial é atacadista, porém, realiza em menor quantidade vendas no varejo também, não preciso recolher o ICMS ST nas operações de transferência?

Desde já agradeço

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 11:49

Cláusula primeira, § 2º (Protocolo ICMS 41/2008):

"§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal".

RESPOSTA:

"§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
RESPOSTA: PORQUE NÃO EXISTIRÁ UMA SAÍDA SUBSEQUENTE, NÃO EXISTIRÁ UM FATO GERADOR PRESUMIDO, PORTANTO, REGRA GERAL NÃO SE COBRA ICMS ST DE INSUMOS.
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
RESPOSTA: AQUI TEMOS UMA TRANSFERÊNCIA, LOGO, O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO ICMS ST SERÁ DO ATACADISTA NO ESTADO DE DESTINO (AQUI NO CEARÁ ESSA REGRA ESTÁ NO ART. 434, II, RICMS/CE).
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal".
RESPOSTA: O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO AUTORIZOU QUE FORNECEDORES DO DISTRITO FEDERAL RETENHAM O ICMS A FAVOR DE SÃO PAULO.

OBS. ESSA REGRA CONSTA NO CONVÊNIO DE REGRA GERAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, VER CLÁUSULA NONA, II, CONVENIO 52/2017.
OBS. 2. OS ATACADISTAS SEMPRE VENDEM UM PERCENTUAL NO VAREJO, MAS O QUE IRÁ CARACTERIZAR, PARA ENQUADRAMENTO NA CLÁUSULA PRIMEIRA, PARAGRAFO 2, PROTOCOLO 41/2018, SERÁ SUA CNAE FISCAL DE ATACADISTA, ASSIM, NENHUM ESTADO IRÁ EXIGIR O ICMS NA FRONTEIRA POIS O RESPONSÁVEL É O DESTINATÁRIO E NÃO O FORNECEDOR NO OUTRO ESTADO.
CASO SUA CNAE FISCAL SEJA DE VAREJISTA, ENTAO, O FORNECEDOR IRA RETER O ICMS A FAVOR DO ESTADO DE DESTINO.

Juan Espino

Juan Espino

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 13:41

Jose Flavio da Silva...

A minha empresa tem como principal o Atacadista, mas tem o CNAE de varejista também. Não tem nada na legislação que deixe claro que nesse caso estou dispensado de recolher a ST. Eu penso que sendo o meu CNAE principal o comércio atacadista, poderia deixar de recolher, mas fico com receio de uma posterior exigência do recolhimento.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 14:09

Entendo que o que vale é a CNAE FISCAL principal, afinal, é principal justamente porque define as regras de tributação a respeito do estabelecimento.
Aqui no Ceará, por exemplo, o parágrafo primeiro do art. 426-B, RICMS/CE. diz o seguinte:

"§ 1º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal será sempre aquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, deverá ser aquela cuja atividade operacional do estabelecimento sofra a incidência do ICMS".

Como visto, quem deverá sofrer a incidência do ICMS é a CNAE principal, é ela que define as regras de tributação!

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