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Recolhimento CCP - Contribuição Previdenciária Patronal

JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2018 | 10:40

Bom dia Gabriela!

Sim.Pelo que vejo se trata de construção civil, Partido pelo sua contratação mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada para presta seus serviços tem que reter o INSS. O setor da construção civil como prestadores de serviços contratados por empreitada está sujeito à substituição tributária, ou seja, retenção nas notas fiscais de tributos federais e municipais.

A execução de uma obra de construção civil, em geral, é realizada por várias empresas através de empreitadas ou subempreitadas. Isto acontece devido à existência de empresas especializadas em atividades pertencentes ao setor da construção

Tanto o ISS como o INSS são tributos devidos pelo prestador dos serviços, porém a lei tributária atribui ao contratante a responsabilidade pelo pagamento através de retenção nas notas fiscais dos prestadores de serviços.

A retenção é uma antecipação do tributo devido apurado e calculado pelo contribuinte principal, que é o prestador do serviço.

Na qualidade de contribuinte substituto o contratante é o responsável pela retenção e pagamento destes tributos e se não o fizer, ou se o fizer de forma incorreta estará com débito tributário, que pode ser detectado pelo sistema de cruzamento de dados da Receita Federal.

A lei 9.711 de 1999 altera o art. 31 da Lei 8.212 de 1991 instituindo a substituição tributária, ou seja, a retenção para a previdência social de 11% sobre o valor dos serviços, a partir da competência de fevereiro de 1999.
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.


Espero que tenha te ajudado

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