Diferimento é um benefício sim! imagine que você vende um produto e coloca na NF-e ICMS diferido (SEM DESTAQUE DO ICMS). Pergunto a você: "você foi beneficiada? ou queria pagar o ICMS? ORA, SE NÃO PAGOU, ENTÃO, É CLARO QUE É UM BENEFÍCIO PARA VOCÊ!
O STF já afirmou que o diferimento do ICMS pode ser disciplinado por legislação interna, sem celebração de Convênio ICMS no âmbito do CONFAZ, ver ADI nº 2056/2007, reproduzida em outra ADI nº 4481/2015.
A própria CF/88 chama de benefício no art. 43, §2º, III.
Lembre que muitas vezes o diferimento é uma isenção disfarçada, pois é muito comum dizer que o ICMS diferido fica dispensado em tal e tal situação; OU "que não será exigido o recolhimento do ICMS diferido em tal e tal situação", etc. (por exemplo, ver art. 15, §2º, parte geral do RICMS/MG).
2) Esse produto osso em MG é diferido, conforme art. 240 do anexo IX, RICMS/MG:
"Art. 240 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, OSSSO, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer:
...".