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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Distribuição de lucro empresa simples nacional

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2018 | 17:59

Conforme determinam o art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 e o art. 145 da Resolução CGSN nº 140/18, as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional poderão distribuir lucros sem a incidência do Imposto de Renda retido na fonte.

Pela definição legal, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A mencionada isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Ressaltamos que o limite de isenção definido anteriormente não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES Nacional manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite, o qual poderá distribuir sem a incidência.

Exemplo de Cálculo

Admitamos que uma empresa tributada pelo SIMPLES Nacional, sem contabilidade completa, cuja atividade é comércio de ventiladores, obteve de receita bruta no ano-calendário de 2016 o valor de R$ 15.000,00.

Admitamos, ainda, que a receita bruta dos 12 últimos meses é de até R$ 1.200.000,00; sendo assim o percentual do IRPJ a ser descontado é de 0,39%, conforme tabela do Anexo I à Resolução CGSN nº 140/18, resultando o valor de R$ 58,50.

Assim, para a distribuição de lucros sem a incidência da retenção do Imposto de Renda deve-se proceder ao seguinte cálculo:

R$ 15.000,00 (receita bruta) x 8% (presunção) = R$ 1.200,00 (base de cálculo) - R$ 58,50 (IRPJ) = R$ 1.141,50.

Portanto, pelo exemplo de cálculo demonstrado, poderão ser distribuídos aos sócios, sem a incidência da retenção do Imposto de Renda, R$ 1.141,50.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS COM DÉBITOS

Por força do art. 32 da Lei nº 4.357/64, que deu redação ao art. 889 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Assim, com base no acima exposto, as pessoas jurídicas com débitos tributários, que não estejam garantidos, ficam impedidas de distribuir lucros a seus sócios ou titulares

Grande discussão se formou em relação à constitucionalidade da referida proibição, uma vez que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 32 da Lei nº 4.357/64.

Argumenta-se também que o art. 32 da Lei nº 4.357/64 afronta os princípios da propriedade privada e do livre exercício da atividade econômica constantes do art. 170 da Constituição Federal de 1988.

Ocorre que o art. 889 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda está em vigor e não foi oficialmente declarado inconstitucional sendo que a inaplicabilidade poderá acarretar ao sujeito passivo as penalidades previstas no art. 975 também do Regulamento do Imposto de Renda que seguem:

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias que houverem pago indevidamente;

b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.

LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 14 maio 2020 | 09:08

Bom dia pessoal, surgiu uma dúvida com relação a distribuição de lucros. Uma empresa com contabilidade escriturada fez a distribuição antecipada dos lucros de acordo com o resultado do mês, o início das atividades foi em janeiro e já foram contabilizadas as despesas e receitas do mês, foi utilizado o dinheiro do capital social integralizado para as despesas, o que gerou um prejuízo comparado ao valor das notas emitidas, no meu entendimento o lucro a ser distribuído é somente o valor apurado pelas receitas menos as despesas, o valor do capital social deve ser mantido sendo utilizado somente se for necessário, é isso mesmo? estou com o raciocínio correto? 

Leia R.P.Harmon
FRANCICLEIDE LOPES

Francicleide Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 14 maio 2020 | 17:30

Obrigado Rita pela resposta...e Leia, pelo que entendi quando vc diz : "no meu entendimento o lucro a ser distribuído é somente o valor apurado pelas receitas menos as despesas" sim está correto, capital social não entra na contra partida..porém se foi integralizado em moeda, o mesmo entrará no Caixa ou Banco, o que concede ao sócio poder pagar as suas despesas com estes valores, e sendo assim, se há valor suficiente, poderá também se apropriar do lucro antecipado, porem somente ressaltando que se no final do exercício o fechamento contábil, for negativo ao valor antecipado, o mesmo deverá ser oferecido ao imposto de renda. Este é o meu entendimento.

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