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Exclusão do ICMS da Base de cálculo do PIS/COFINS - Contabil

Marcelo Brunelli

Marcelo Brunelli

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2018 | 13:44

Prezados colegas, boa tarde!

Trabalho em uma empresa que recentemente ganhou na justiça (transitado em julgado) o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do ICMS.

De acordo com o Manual da EFD Contribuições, a empresa que que fizer a opção pela escrituração consolidada das receitas (C180) deve informar o valor do ICMS deduzido na base de cálculo do PIS e da COFINS no item 05 (VL_DESC) do registro C181 da EFD Contribuições. Vejamos:

"Campo 05 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial ou dos valores a excluir da base de cálculo da contribuição, conforme o caso.

Observação Importante:
No caso da pessoa jurídica ser beneficiária ou autora de ação judicial, com sentença favorável à exclusão do ICMS incidentes na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações), com fundamento e vinculada ao julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, cuja ementa do acórdão estabelece a
exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, é importante ressaltar que em função do citado julgamento ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, a Secretaria da Receita Federal somente se vincula à citada decisão, inclusive quanto a sua operacionalidade e
periodicidade alcançada, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.

Importante ressaltar que estas exclusões na base de cálculo, decorrentes de decisões judiciais, só são aplicáveis se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, ou seja, faz-se necessário que a decisão judicial já seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração. No caso da decisão relativa ao RE nº 574.706/PR, deve-se aguardar a apreciação pelo STF de eventual modulação dos efeitos da sentença."

Até aqui tudo bem quanto a forma de escrituração.

Minha dúvida é: Como ficará a contabilização dessa exclusão do ICMS da B.C. do PIS/COFINS. Qual é a forma correta de efetuar a contabilização ?

Obrigado,

Marcelo Brunelli

Marcelo Brunelli
Itatiba/SP
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2018 | 16:29

Brunelli,

Esse direito de crédito (que será efetivado por via de compensação ou restituição) tem como contrapartida uma receita. Os efeitos fiscais dessa receita estão no ADI 25/2003> Veja o que ele diz:

Repetição de indébito.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.430, de 1996, e o que consta do processo nº 13603.001166/2002-76, declara:
Art. 1º Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 2º Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
Art. 3º Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep.
Art. 4º No caso de reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, o indébito e os juros passam a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no momento do pagamento do precatório.
Art. 5º Pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.
§ 1º No caso de a sentença condenatória não definir o valor a ser restituído, o indébito passa a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL:
I - na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou
II - na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos à execução.
§ 2º A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito deve compor as bases tributáveis do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o seguinte:
I - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído, é, no seu trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;
II - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído, é, no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fundamentados em excesso de execução (art. 741, inciso V, do Código de Processo Civil), que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;
III - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório.

ADRIANA FERREIRA DE LIMA

Adriana Ferreira de Lima

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 8 outubro 2019 | 11:24

Ola estou na situação seguinte entrei com o processo o qual ja esta transitado e julgado , e com a habilitação na RFB diferida estou com muitas duvidas no preenchimento da Perdcomp, o tipo , o Valor do credito que devo mencionar , se puder me ajudar agradeço muito . 

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