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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de revenda de veículos usados simples nacional.

LUIZ

Luiz

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 14:08

Boa tarde senhores!!


Tentei adicionar o assunto em tópicos já existentes, mas os mesmos estavam trancados!!

Os assuntos relacionados do fórum, são antigos. Gostaria de saber se houve alguma mudança com relação a revenda de veículos usados de empresas do simples nacional.

O cliente adquire veículos de pessoas físicas, realiza as manutenções necessárias e revende também para pessoas físicas. Como se daria a tributação??

A duvida é com relação a base de calculo do simples. Será o valor do lucro aplicado em cima do veículo ou o valor total da venda??

JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 14:37

Boa tarde! Luiz

A tributação se da pela totalidade do valor recebido ou seja a receita do bem vendido. R. Total da venda.
O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplos:
1. A empresa X Ltda. EPP, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio varejista, ou seja, compra e revende mercadorias. Como é uma operação em conta própria, sua receita bruta será o valor total da receita de vendas – sem subtrair dela o valor das aquisições (entradas), pois isso seria o lucro, não a receita.
2. A empresa Y Ltda. ME, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio de veículos em consignação, por meio de contratos de comissão. Como essa é uma operação em conta alheia, a receita bruta dessa atividade será o resultado da operação (comissão recebida pela empresa Y).

Tem ainda uma solução de consulta no link anexo clique aqui que pode te ajudar ainda mais.

Junior Holiver
Espero ter ajudado




LUIZ

Luiz

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 14:53

Grato pela informação amigo!!


Ai fica complicado pro empresário, teria alguma outra solução? Um outro regime tributário por exemplo?

JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 15:35

Verdade! A empresa pode optar sim por outra forma de tributação, Lucro Presumido, como o nome diz, é a presunção da base de cálculo de dois principais impostos federais: IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a CSLL que pode ser 8% comercio ou 32% serviços sobre a receita bruta, e ainda a possibilidade do regime cumulativo e não cumulativo para PIS e COFINS que consiste em debita e credita o imposto, o mesmo para o ICMS. Diferente do Lucro Real que tributa o lucro líquido ajustado. A empresa terá que saber exatamente qual foi o seu lucro auferido para realizar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Dessa forma, os encargos irão diminuir ou aumentar de acordo com a apuração, O regime adotado no lucro real não é cumulativo para o PIS e o COFINS. Apesar de a alíquota dessas contribuições serem superior ao lucro presumido — 9,25% sobre o faturamento —, aqui existe a possibilidade de descontar créditos com base em alguns fatores — como o montante da depreciação dos ativos, o consumo de energia elétrica, dentre outros. O ideal amigo seria confronta o fluxo de receitas e despesas para uma boa analise assim teria um melhor forma de visão para opção de um regime tributário.

Elielton Hoepfner

Elielton Hoepfner

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 24 julho 2019 | 16:06

Boa tarde Caros colegas! 
Já li e reli muitos tópicos sobre esse assunto e ainda não consegui chegar á uma conclusão. Minha duvida é em relação a tributação das empresas optantes do Simples Nacional com atividade de revenda de veículos usados.
Bom, no meu entendimento exitem 3 formas de se tributar:
1º - Comercio varejista de veículos, onde a empresa compra o veiculo por um valor X e revende-o por um valor Y, esta operação será tributada pelo Anexo I do simples nacional, sendo a BC a receita total da venda;
2º  Comercio de veículos sob consignação por contrato de comissão, onde a empresa recebe o veiculo por consignação e efetua a venda do mesmo, recebendo apenas a comissão pelos serviços prestados. Neste caso, a BC seria apenas o valor das comissões recebidas e por se tratar de prestação de serviços é tributada pelo Anexo III do simples nacional;
3º Comercio de veículos sob consignação por contrato estimatório, onde a empresa recebe o veiculo por consignação e no momento da venda são realizadas duas operações, que seriam a compra do veiculo do consignatário e a venda do mesmo para quem o adquiriu, neste caso, a operação vai ser tributada pelo Anexo I do simples nacional e a BC é a receita total da venda do veiculo;

Por favor, se eu estiver errado me corrijam!

Minhas duvidas, são em relação ao movimento fiscal dessas operações. Quais CFOP's e operações devem ser utilizados nesses 3 casos, seja na entrada ou na saída. No caso das comissões devo emitir uma nota de serviços prestados? O valor da Comissão vai estar no contrato ou é a diferença entre os valores de entrada e saída do veiculo?

Desde já agradeço pela atenção!

Su Melo

Su Melo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 15 outubro 2019 | 16:26

Boa tarde; 

Estou a procura de resposta para o questionamento de um cliente. Revenda de veículos usados aplicados na tributação do Simples Nacional, anexo I. Cliente discorda que a apuração seja sobre o valor total da venda do veiculo, e que segundo outro colega de classe (contador) , deve se apurar o imposto sobre a diferença entrada x saida. Exemplo: Compra de Veiculo no valor de R$ 50.000,00 - Venda: R$ 60.000,00. Base de Calculo para apuração do Simples Nacional: R$ 10.000,00. Alguém que possa esclarecer a duvida, por favor?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 15 outubro 2019 | 16:38

Su Melo boa tarde.

     O modelo descrito pelo colega da classe seria se fosse uma prestação de serviço de comissão, onde o veiculo continua no nome do proprietário e tributa apenas o valor da comissão onde não haveria compra pela empresa. 
     Mas quando existe a compra e a revenda do bem será como descreveu no anexo I, poderia fornecer o cnae dessa empresa por favor.

JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2019 | 16:59

Boa tarde Su Melo
Vendas de Veículos Usados 

Tributação no Simples Nacional 
A venda de veículos em contrato de comissão. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.  
No anexo I em conta própria. Nesse caso, é inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n°9.716, de 1998, e a receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido; ou seja a receita sera sua totalidade do bem entregue a terceiros. 

Tributação no Lucro Presumido/Real 
A Receita da consignação mercantil equipara-se à prestação de serviços, ficando sujeita ao percentual de 32% 
A receita da venda do veiculo usado sera a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, adquirido constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, e servira como base para PIS e COFINS, para IRPJ e CSLL ficando sujeita ao percentual de 32% para sua estimativa. 

Base Legais 
Simples Nacional 
Cosit Nº 4, dE 9 DE Março de 2011
Cosit Nº 42 de 17 Janeiro de 2017 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º.

Lucro Presumido e Real 
IN-RFB Nº 152/1998 alterada pela IN-RFB Nº 1700/2017, art. 242 §2 (IRPJ/CSLL)
IN-SRF Nº 242/2002 alterada pela IN-RFB Nº 1911/2019, que consolida e regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. art. 43 §2 (PIS/COFINS)




JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2019 | 11:31

Bom dia Jhonathan 

A empresa dará entrada através da sua própria nota fiscal.  
Em regra, a nota fiscal de entrada será emitida pelo estabelecimento contribuinte, quando as mercadorias ou bens entrarem real ou simbolicamente em seu estabelecimento. No entanto, também poderão servir para acobertar o trânsito das mesmas. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.
• Natureza da Operação: Compra para Comercialização (Quando se tratar de compra para revenda) -
CFOP: 1.102 / 2.102
• Natureza da Operação: Compra de Bem do Ativo Imobilizado (Quando se tratar de compra de Ativo) -
CFOP: 1.551/ 2.551
*Simples Nacional
CST do ICMS SIMPLES NACIONAL – 400 – Não Tributada
CST do PIS e COFINS: 99 – Outras Operações
*Lucro Presumido / Real
CST do ICMS LUCRO PRESUMIDO – 41 – Não Incidência
CST do PIS e COFINS: 98 – Outras Operações de Entrada

Marcus Vinícius de Morais

Marcus Vinícius de Morais

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 23:59

Prezados,

Tributar a venda de um veículo usado pelo valor da nota de saída praticamente inviabilizaria o negócio.

Creio que mesmo o se optante do simples nacional, a empresa deverá ser tributada pelo lucro, ou seja, pela diferença do valor da nota de entrada com a nota de saída. Na prática, a tributação ocorreria como se fosse uma venda de veículo em consignação.

É o que diz a Lei 9.716/98:

"Art. 5o  As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Parágrafo único.  Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação."

O que acham dessa possibilidade?

Marcus Vinícius de Morais
OAB/DF 30.755

(61) 9.9601-1000

Eliane

Eliane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 26 março 2020 | 17:05

Boa tarde! Tudo bem?

Depende de alguns fatores, segue resposta encontrada no portal do simples nacional.
5.17. Minha atividade é comércio de veículos em consignação.Como são tributadas as minhas receitas?
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, nunca foi vedado aos optantes. O contrato
de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário, que promove a compra e venda do bem em nome próprio mas em conta alheia. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Essa resposta encontrei aqui no portal:
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil)recebe o mesmo tratamento da compra e venda, operação em nome próprio e em conta própria. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Importante: é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

Espero ter colaborado.

ARTHUR FREITAS MOZER LEAL

Arthur Freitas Mozer Leal

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 14:36

EMPRESAS OPT SIMPLES NACIONAL:  Calcula-se o imposto em cima do total da venda independente do valor da compra;
Ex: Comprou o carro por 10 mil vendeu por 11 o valor da tributação é em cima de 11 mil.

EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO: Calcula-se os impostos em cima da diferença da compra e venda.
Ex: Comprou o carro por 10 mil e vendeu por 11 a base de calculo é em cima de 1.000,00

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 14:58

Você só não pode abater consertos e melhorias,  mas abate-se o valor constante na nota de compra

Solução de Consulta nº 42 - Cosit
Data 17 de janeiro de 2017

SIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS USADOS. e  VENDA DE VEÍCULOS USADOS EM CONSIGNAÇÃO.

É facultado o ingresso no Simples Nacional à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores e realizem operações de venda em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil), por não configurarem, estas atividades, mera intermediação de negócios, desde que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

A receita bruta decorrente destas operações será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo-se considerar como receita bruta para fins de determinação da base de cálculo:

a) Nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda (venda direta): a diferença entre o valor pelo qual o veículo houver sido alienado constante da nota fiscal de venda e o seu custo de sua aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

b) Nas operações de venda em consignação por comissão: a comissão constante da nota fiscal de prestação de serviços.

HILARIO NEPPEL

Hilario Neppel

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 18 junho 2020 | 19:54

Boa noite colegas,

Uma dúvida quando envolve pagamento de comissão no negócio, por exemplo, veículo em consignação por 15mil:
Considerações:
Empresa normal tributada pelo lucro presumido.
Veículo consignado de pessoa física e deixado na loja para exposição/venda.
Comissão sobre a venda para a loja no valor 1mil reais
No momento da venda entrou na conta da loja 15mil reais

Preciso fazer nota de entrada do próprio estabelecimento no valor de 15mil?
Preciso fazer nota de venda no valor de 15mil?
Nesse caso há algum tipo incidência de tributos para a empresa?
Como fica o valor de 1mil reais descontado na hora do repasse do valor para o consignante? preciso emitir nota de serviço desta comissão?
Fico muito grato pela colaboração e apoio dos colegas.
Grato
Hilário

Sabrina Ap Silva

Sabrina Ap Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 11:43

Bom dia Caros colegas,

A forma de tributação esta bem legivel. 
Mas como falar isso contabilmente?
Tenho uma empresa que é do Lucro Presumido. Existe a compra e a venda, e a tributação é sobre a diferença. Ok!
Porem, na contabilidade o sistema puxa o valor total da venda. dando a entender que a base é muito bem maior que de fato é.
Isso esta me dando problemas na ECF.
As notas esta como revendas, e na contabilidade classificou como venda, no valor total do mes.
Exemplos:
Outubro - houve uma compra de 10,000, e uma venda de 11.000,00 - tributação sobre os 1.000,00, certo?
Na conta Receita puxou os 11.000,00 (como R.V) + o serviço que teve no mês que foi de 5.000,00.
Dando um total de 16.000,00 de base.

Se algum colega puder me ajudar, ficaria grata.

Obrigada

"Não desista só porque esta difícil. As melhores coisas levam tempo, outras, o tempo leva."
DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 11:47

Poderá optar pelo Simples Nacional, devendo observar o seguinte:
CONSIGNAÇÃO - A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios.
CONTRATO DE COMISSÃO - No contrato de comissão (Código Civil, artigos 693 a 709), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, sendo a atividade tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006.
CONTRATO ESTIMATÓRIO - No contrato estimatório (Código Civil, artigos 534 a 537), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, sendo a atividade tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006.

Cristiane Aparecida Cassago Lengruber

Cristiane Aparecida Cassago Lengruber

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2020 | 11:35

Bom dia!
Estou também com dúvida quanto a apuração do imposto neste caso.
A empresa revendeu um veículo em consignação. Porém emitiu uma nota fiscal modelo 55 de entrada deste veículo no cfop 1917 no valor de R$34.00,00.
Na venda emitiu uma nota no cfop 5115, no valor de R$34.900,00. Tem o contrato em consignação.
Porém a dúvida será na apuração será no anexo I considerando o valor total de R$34.900,00 ou no anexo III no valor de R$900,00?
Pelo que pesquisei no anexo III é para serviços, sendo assim não teria que emitir nota fiscal de venda, somente nota de serviço ?
Desde já agradeço a atenção!

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2020 | 11:55

Se o contrato for de comissão (Código Civil, artigos 693 a 709), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, sendo a atividade tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006, como se fosse "uma prestação de serviço", sendo a base de calculo tão somente a comissão recebida.
O que norteia a tributação não é a emissão da nota e sim a atividade executada pela PJ.

VALERIA REGINA DE ASSIS

Valeria Regina de Assis

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar
há 3 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2020 | 13:31

Boa tarde, amigos, 

Minha dúvida seria, uma pessoa compra um carro da loja, entrou 30.000,00 na conta da loja, porem ele teve apenas a comissão de consignado, como justificar estes valores que entraram na conta bancaria ?

ele revende por consignação.

Obrigada!!

Luciana

Luciana

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2020 | 18:40

Oi, boa tarde a tarde a todos!

Além das dúvidas acima expostas, também tenho a seguinte situação:
A loja também presta serviço de correspondente bancário, e envia fichas para aprovação de carros que não faz parte de seu estoque, ou seja, não é a loja que está realizando a venda do veículo. Nesta operação a receita da loja é somente o valor do retorno pago pelo banco. Porém , o valor financiado , o banco deposita na conta da loja para que a mesma repasse o valor para o cliente.  Em termos contábeis como devemos proceder? Que tipo de documentação devo elaborar para resguardar de problemas futuros?
Obrigada!
Luciana Lopes

João Vitor

João Vitor

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 19 março 2021 | 12:08

Bom dia a todos.
Ressuscitando este tópico,porque acho importante esclarecermos.Um cliente me indagou a mesma situação.

A interpretação da solução de consulta  nº 42 - Cosit de 17 de janeiro de 2017 dada pelo Sidney,com todo o respeito ao colega,esta equivocada,na verdade só houve a transcrição da dúvida do contribuinte e não da solução dada pela Auditora Fiscal, abaixo conclusão :

Conclusão 
9. Diante do exposto, conclui-se que:

a) a receita bruta decorrente da prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados é tributada pelo Anexo VI da Lei Complementar n° 123, de 2006. Nesse caso, a receita bruta é o preço dos serviços prestados, excluídas apenas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) a receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Nesse caso, é inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n°
9.716, de 1998, e a receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido;

c) a venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão (arts. 693 a 709 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser
tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006;

d) a venda de veículos usados em consignação, mediante contrato estimatório (arts. 534 a 537 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é o produto da venda a
terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos e deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar
n° 123, de 2006.

Portanto no SIMPLES NACIONAL a empresa tributa o total da venda (diminuindo vendas canceladas e outros descontos) não podendo excluir da base de cálculo o valor do custo de aquisição.

Abraço a todos.

Wilson Júnior

Wilson Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 23 abril 2021 | 12:34

Pessoal.
Estou há dias pesquisando sobre isso.
Li todas as respostas do tópico. Mas não vi nenhuma resposta pratica.

Vamos a algumas questões e pratica então.
1 - O comerciante pode fazer um contrato de COMISSÃO com CONSIGNAÇÃO do bem e ser tributado pelo Simples Nacional Anexo III apenas pela diferença da entrada e saída?

Na prática, eu arrisco dizer que 90% ou mais dos garagistas, adquirem o veículo para revender. Mas se não sonegar vai tomar prejuízo independente da tributação. Então eles fazem a maioria das operações na Pessoa Física (o que causa outros problemas), ou fazem um contrato de comissão "fictício" já que na verdade eles compraram o veículo, apenas não fazem a transferência.

Então na prática eles fazem o CONTRATO DE COMISSÃO com a CONSIGNAÇÃO do veículo, para colocarem o veículo na sua garagem. "Adiantam" o valor combinado ao proprietário do veículo, e após a venda é apurada a receita emitindo a nota da comissão.
Como contabilizar isso, já que houve o desembolso financeiro no valor do veículo, e o mesmo está no estoque da empresa, sem que caracterize compra?

Seja cauteloso! Lembre-se que Mark Twain disse que uma mentira pode dar meia volta ao mundo enquanto a verdade ainda está calçando os sapatos.
LUZIANE  A BATISTA

Luziane a Batista

Iniciante DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 2 anos Terça-Feira | 5 abril 2022 | 11:42

Wilson Júnior,
Na verdade esse imposto é fora da realidade de quem trabalha com compra venda de veículos usados.
Falo por experiência própria, ao meu ver a própria receita Federal se contradiz quando no Lucro presumido para fins tributários a receita é da diferença entre a entrada e saída ou seja equipara-se à consignação que é tributada como se fosse prestação de serviços  . 
Diferente do simples Nacional que a mesma atividade é tributada  no anexo I (comércio)
Como assim? 
No simples é comércio?
No lucro presumido é prestação de serviço?
Por que não entra em  consenso?

Marcos  Takekoshi

Marcos Takekoshi

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 10 fevereiro 2023 | 08:30

Caro , colegas !!

Estou com um cliente  que esta no segmento de  compra e venda  de Veículos usados, e não sei como  fazer a contabilidade deste  segmento , , Ele me disse que está no simples nacional. .
Na questão da emissão da nota fiscal  e  apara apuração dos impostos.  qual seria a base de calculo.
Na questão  do balanço patrimonial, como fazer  . alguém poderia me  dar uma força

Adriene Aparecida Pereira

Adriene Aparecida Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 19 abril 2023 | 08:06

Bom dia pessoal!
Tudo bem?
Li vários tópicos a respeito deste assunto, porem ainda fiquei com dúvida em relaçao a forma de tributaçao no simples nacional.
Se a empresa for revenda de veiculos em consignaçao, ela deverá emitir Nota de Venda na saida do veiculo? E deverá também emitir nota fiscal de prestação de serviços referente a comissão recebida? Ou será uma ou outra? 
Caso sejam emitidas os dois tipos de notas fiscais, o DAS será referente qual delas?

Desde já, agradeço.

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