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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenções - serviço 7.02 7.05

Cássio

Cássio

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 15:18

Boa Tarde

7.05 - IRRF 1708 - 1,5% - Serviço que se encontra sujeito à retenção do imposto de renda por estar listado como ‘serviços profissionais’ no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) e CSRF - 5952 - 4,65% - REGRA GERAL - Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de laboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, bem como pela remuneração de serviços profissionais listados no artigo 647 do RIR/99, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004)
INSS - 11% - 2631 - Serviço sujeito à retenção previdenciária na forma do inciso III do art. 117 da IN RFB nº 971/2009, desde que prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. A respeito da retenção previdenciária na construção civil, devem ser observadas as disposições dos arts. 142 e 143 da IN RFB nº 971/2009, bem como o Anexo VII da mesma norma.


7.02 - IRRF -Sem previsão de retenção do imposto de renda; não constam como ‘serviços profissionais’ no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) Parecer Normativo CST nº 08, de 17/04/1986, item 20
CSRF - Não se aplica a retenção sobre serviços de execução de obras de construção civil, pois não não considerados serviços profissionais conforme definido pelo Parecer Normativo CST nº 08/86, que explica o alcance de retenção sobre serviços de engenharia.
CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta nº 76, de 30/03/2011, não há incidência de retenção na fonte das contribuições sociais pela remuneração dos serviços de execução de obras de construção civil.
INSS - Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, e montagem de produtos, peças ou equipamentos (este mediante cessão de mão-de-obra): sujeitos à retenção previdenciária na forma do inciso III do art. 117 da IN RFB nº 971/2009, desde que prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. 11% - 2631

Att.

Maiara

Maiara

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 15:51

Cássio Muito obrigada !
Me equivoquei em colocar o serviço 7.05 este realmente cabe a retenção federal; apenas o 7.02 que não tem retenção de IR/PIS/COFINS/CS.

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