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Exigência do índices contábeis - Processo de licitação

izabella regina de carvalho lima

Izabella Regina de Carvalho Lima

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2018 | 16:26

Boa tarde,


Gostaria de informações legais sobre a exigência de índices contábeis, como o de liquidez acima de 1,5, e endividamento abaixo de 0,5.

Existe legalidade nessa exigência? Presente num edital para uma licitação.

Porque normalmente o padrão é maior que 1,0 para liquidez e menor que 1,0 para endividamento.

É permitido legalmente alterar esses índices mínimos em edital de processo licitatório?


Caso seja me mostrem na lei . Agradeço muito!

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2018 | 16:51

Izabella,

O art. 31 da Lei 8.666 nada diz a respeito de índices de liquidez ou endividamento. A única regra é a do § 1o, que segue em negrito.


Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de indicadores limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

Portanto, a entidade contratante tem o direito de estabelecer os parâmetros para contratação, desde que sejam exigidos de todos os licitantes e não visem a dirigir a escolha.

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