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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de PIS/COFINS nas compras de empresas do Simples Nac

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2018 | 14:19

Heloisa Siqueira

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

D.O.U.: 28.09.2007

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: portal tributario

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2018 | 15:10

Heloisa,

Acredito que a duvida maior seja o fato de o produto ser sujeito ao regime monofásico da tributação., já que as empresas do Simples, como o colega mencionou, paga pis cofins, logo, o crédito poderia ser tomado, ressalvado o atendimento dos demais demais requisitos (ex. produto ser aliquota zero, via de regra não gera crédito).

Contudo, tanto Lei 10.637/2002, quanto a Lei 10.833/2003, que tratam das regras gerais do regime não cumulativo das contribuições, admitem o crédito do PIS e da COFINS nas aquisições para revenda, excepcionando, no entanto, os produtos conhecidos como monofásicos (art. 3º, I, “a” e “b”).

Por conseguinte, o STF tem se manifestado no sentido de permitir o crédito em tais situações (Agravo Regimental ao Recurso Especial nº 1.051.634 – CE (2008/0089647-3)...

Cabe a tua empresa se posicionar em relação ao tema e decidir pelo crédito ou não, já que o tema é polêmico.

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