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Obrigatoriedade de Retenção do ISS: Prestador e tomador domi

Vinícius Gonçalves Costa

Vinícius Gonçalves Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2018 | 14:47

Caros Contabilistas,

Estou com a seguinte dúvida:

Uma empresa enquadrada no Simples Nacional com sede em Belo Horizonte que prestou serviço para um tomador também sediado em Belo Horizonte, a atividade objeto da prestação de serviços está prevista no rol de atividades sujeita à retenção.

Neste caso, mesmo pelo fato de ambos pertencerem ao município de BH, o tomador é obrigado a fazer a retenção?

Obrigado.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 14 outubro 2018 | 22:39

Faltou o tipo de serviço prestado, ou seja, é necessário o código de serviço que consta na Lei 116/03, com este código que verificamos a obrigatoriedade da retenção ou não.



Amo a mulher que me tornei pois eu lutei para me tornar ela.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Vinícius Gonçalves Costa

Vinícius Gonçalves Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2018 | 09:16

Telma,

Conforme informado, o serviço está previsto no rol de atividades sujeitas à retenção da Lei Complementar 116 (7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres).
A minha dúvida refere-se à questão de ambos (tomador e prestador) estarem sediados no mesmo município, ou seja, pelo fato de estarem dentro do mesmo município a retenção deve ser efetuada pelo tomador? (Pois para o Ente arrecadador não fará diferença, já que o crédito tributário será recolhido para ele, seja pelo tomador ou pelo prestador em razão de estarem no mesmo município)


Obrigado.

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