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diferença de alíquota

VITOR BENICA CAUS

Vitor Benica Caus

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2018 | 13:18

Comprei um produto para ativo imobilizado e tenho que pagar a diferença de alíquota.
Estou em minas gerais e comprei do Esp. Santo.
Alguém me ensina a fazer os cálculos?
NCM: 90318099

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2018 | 09:48

Quando o destinatário é contribuinte do ICMS o correto seria colocar na base de cálculo o ICMS por dentro, conforme cláusula décima quarta, II, Convênio ICMS nº 52/2017, contudo, tal cláusula está suspensa pelo STF.
Assim, pegue o valor total da NF-e (caso tenha IPI já contemplado no valor total da NF-e) e aplique a alíquota interna do Estado de destino. Feito isso, deduza o crédito de origem. Somente isso!

Obs. Claro, caso tenha redução de base de cálculo no produto deverá ser levado em consideração.

VITOR BENICA CAUS

Vitor Benica Caus

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2018 | 13:59

José Flávio,
Acho que entendi.
Agora o NCM 84248221 (Conjunto para Irrigação), está na lista de ST, mesmo assim tenho que calcular a diferença de alíquota nas compras para revenda de ES para MG.
Calculei:
Valor da NF: 30.118,57
B. C. reduzida: 17.569,06 ICMS: 2.108,29
Calculei:
17.569,06 x 12%: 2.108,29
17.569,06 - 2.108,29: 15.460,77
15.460,77 / 0,82: 18.854,60
18.854,60 x 18%: 3.393,82
3.393,82 - 2.108,29: 1.285,53
Imp. a recolher: 1.285,53
Está certo? Socorro!!!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2018 | 15:28

Estou com o anexo XV do RICMS/MG e não encontro esse produto 8424.82.21 como substituição tributária. E esse produto também não consta no Convênio 52/1991, portanto, não tem redução de base de cálculo como produtos de irrigação (agrícolas).
Observei também o anexo IV que trata da redução de base de cálculo e dispensa do diferencial de alíquotas e não encontrei no item 16 a dispensa do diferencial de alíquota, já que não consta na parte 4 do anexo IV do RICMS/MG.

Assim, favor oferecer a informação correta a fim de que possamos analisar com precisão!

VITOR BENICA CAUS

Vitor Benica Caus

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2018 | 13:33

Boa tarde, José Flávio!!!

Olha o que me respondeu a Tigre, quanto as dúvidas que estou tendo:


"Boa tarde!
A NCM é regulamentada pela tabela TIPI. O fato de não ser encontrada no Regulamento de ICMS estadual não pode ser tomado como NCM inexistente. Os estados citam expressamente as NCMs quando desejam atribuir algum tratamento tributário diferenciado às mercadorias classificadas em determinada NCM.
Para maiores informações pode-se consultar a tabela TIPI e sua regulamentação no site da Receita Federal".

Atenciosamente,
Lucas Oliveira
Central de Atendimento - CSC
0800 707 4900

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2018 | 13:46

Vitor, substituicao tributaria de um Estado para o outro carece de convenio/protocolo. Quando instituida internamente pelos Estados tem que ter uma norma estadual (Lei) definindo como substituicao (reproduzida em Decreto Estadual - geralmente o RICMS).
Portanto, para ser substituicao tem que constar na legislacao estadual ou convenio/protocolo.

2) Os produtos com reducao de base de calculo do convenio 52/91 sao identificados por NCM e essa NCM nao consta la.

3) A resposta da Tigre nao ajudou nada!
Por exemplo, dizer que a NCM regulamentada pela tabela TIPI (ora, nao estamos discutindo isso). Tambem diz que os Estados citam expressamente as NCMs quando desejam atribuir algum tratamento tributário diferenciado às mercadorias classificadas em determinada NCM ( Isso esta como eu disse anteriormente):

Estou com o anexo XV do RICMS/MG e não encontro esse produto 8424.82.21 como substituição tributária. E esse produto também não consta no Convênio 52/1991, portanto, não tem redução de base de cálculo como produtos de irrigação (agrícolas).
Observei também o anexo IV que trata da redução de base de cálculo e dispensa do diferencial de alíquotas e não encontrei no item 16 a dispensa do diferencial de alíquota, já que não consta na parte 4 do anexo IV do RICMS/MG~~.

Gilmar Ferreira

Gilmar Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 09:05

Bom dia!

Estou com duvidas sobre o Difal, já li vários artigos e não consegui chegar a um consenso.

Tenho um cliente optante pelo simples nacional e compra mercadorias para revenda do Rio de Janeiro e Fortaleza, ela teria que pagar o Difal? Em pesquisas sobre Difal para empresas do Simples nacional encontrei isto:

Em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que prevê o recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Considerando que a medida judicial não tem caráter definitivo, recomendamos cautela e acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
(2) O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 até o julgamento final da ADI nº 5.464. As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas, portanto, ao recolhimento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 , em face dessa determinação judicial. Assim, foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015 , que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 .


Neste caso só fica suspenso quando a compra é para o ativo ou uma despesa? para comercialização permanece a obrigatoriedade do recolhimento?

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 11:43

Prezado Gilmar, bom dia.

O Convênio 93/2015 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Quando realizada uma operação interestadual para não contribuinte do imposto, existe o recolhimento do diferencial de alíquotas para UF de destino da mercadoria.

Nessas Operações, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não é devido o recolhimento, conforme decisão preliminar do STF.

O seu caso, pelo que entendi, é o Difal na aquisição de mercadoria para revenda. São situações diferentes.

O Difal no seu caso é devido normalmente.

Atenciosamente,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 11:44

Gilmar, essa decisao liminar do STF ocorre quando os optantes do simples emitem notas fiscais para pessoas fisicas ou juridicas nao contribuintes, diz respeito ao DIFAL partilhado da emenda constitucional 87/20155.

Agora, quando as optantes sao empresas destinatarias e compram para imobilizado, consumo e uso, a exigencia do DIFAL ocorre normalmente, conforme art. 13, §1º, XIII, LC 123/2006.

Lembrar que existem dois DIFALs, ver art. 155, §2º, VII e VIII, CF/88!

TAMIRES

Tamires

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 14:49

Poderiam me esclarecer uma dúvida?
Adquiri mercadoria destinada ao uso/consumo da empresa, estou no ES e a mercadoria veio de MG. Na nota fiscal o produto está com alíquota de 4%, porém naquela tabela de alíquotas nas operações interestaduais informa que de MG para o ES a alíquota é de 7%. Qual eu devo considerar para calculo de diferencial? Como aqui é 17%, irei considerar 10% ou 13%?

TAMIRES

Tamires

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 15:41

O produto está com alíquota de 4%, por se tratar de mercadoria importada. Geralmente fica embaixo na tabela com a sigla "EX". A diferença vai ser entre a alíquota interestadual, destacada na nota ou seja 4%, e a alíquota interna da UF de destino. 4% - 17%

TAMIRES

Tamires

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 16:06

Então sempre considero a alíquota destacada na nota. Sempre fiz dessa forma, mas uma pessoa me questionou, pois ela tinha um entendimento diferente, sempre considerava a tabela. Por isso minha dúvida.

Obrigada pela ajuda!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 18:45

Tamires, o proprio ICMS DIFAL (diferencial de aliquotas) ja fala por si, ou seja, diferenca entre a aliquota interna e a interestadual, no caso, 17% e 4%.
Como o produto importado, entao, a aliquota interestadual 4% (Convenio 32/2013 em decorrencia da Resolucao 13/2012 do Senado Federal).

Obs. atente para a CST da nota fiscal, la deixa claro se o produto de fato e importado!

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