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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Inaplicabilidade Substituição Tributária

Douglas Soares Comberlato

Douglas Soares Comberlato

Iniciante DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 5 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2018 | 13:36

Olá.
Sou proprietário da empresa DWX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, localizada em Caxias do Sul.
Empresa do simples nacional, enquadrada no CNAE 4645-1/01, CNPJ 28.661.232/0001-00.

Os materiais hospitalares de maior consumo, como por exemplo, linha de ataduras e compressas (NCM 30059090) e seringas (NCM 90183119) possuem ST. Nesse momento, não trabalhamos com medicamentos.

Consultando a Instrução Normativa 45/98, existe um benefício/isenção de inaplicabilidade da ST para estabelecimentos enquadrados pela receita estadual como distribuidores hospitalares.

Hoje não somos competitivos em relação a demais distribuidores do estado em virtude da substituição tributária.

A empresa se enquadra nos termos dessa norma, portanto, meu questionamento é o seguinte: o que é necessário para enquadrar minha empresa nesse benefício? de qual forma devo proceder? Obrigado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 23:09

De fato, conforme art. 103, §3º, Livro III, RICMS/RS, temos:

"Art. 103 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias.
...
§ 3º - A substituição tributária a que se refere este artigo não se aplica quando o destinatário das mercadorias estiver enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual".

Assim, a ST não se aplica quando o destinatário for distribuidor hospitalar. As regras ocorrem nos termos das instruções do Fisco do RS (A Instrução 45/98 dispõe a respeito do assunto)!

1) O que é necessário para enquadrar minha empresa nesse benefício?
RESP. Tem que ser um contribuinte atacadista e ser estabelecido, claro, no Estado do Rio Grande do Sul. As condições constam no capítulo IX, seção 17 da Instrução Normativa nº 45/98. Caso atenda às condições, então, será colocado no apêndice XXXV da IN 45/98 como distribuidor hospitalar.
Observei o apêndice XXXV e o CNPJ 28.661.232/0001-00 ainda não consta lá!

2) De qual forma devo proceder?

RESP. Pelo que entendi o enquadramento é de ofício, veja o que diz os itens 17.2.2 e 17.3 da IN 45/98:

"17.2.2 - As condições previstas no item 17.2 SERÃO APURADAS PELA RECEITA ESTADUAL a cada 2 (dois) meses, sempre no vigésimo dia do segundo mês de cada bimestre civil. (Acrescentado pela IN RE 030/16, de 27/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)
17.3 - A atualização da relação de distribuidores hospitalares, constante no Apêndice XXXV, será realizada até o último dia do mês da apuração de que trata o subitem 17.2.2, SEMPRE QUE HOUVER NECESSIDADE".

Obs. Veja que o item 17.3 diz claramente que o apêndice XXXV será atualizado sempre que houver necessidade, ou seja, que a Receita Estadual observar que atacadistas terão que sair do apêndice XXXV e outros atacadistas que atendam às condições tenham que entrar.
Entendo assim!

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