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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de alíquota simples nacional - Mercadoria destin

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Terça-Feira | 16 outubro 2018 | 18:36

Olá Marina!

Sim, haverá o diferencial de alíquota conforme prevê o Art. 13º, § 1º, item h da Lei Complementar nº 123 de 2006 c/c Art; 2º, inciso XVI do Decreto 45.490 de 2000 (RICMS/SP).

Art. 13º - ...

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


C/C

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(..)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
O cálculo verá ser efetuado mediante:



1 - aplicação da alíquota interna (18% regra geral) sobre o valor da BC do ICMS destacado na NF; e
2 - aplicação da alíquota interestadual (12% para produtos nacionais ou 4 % para produtos importados) sobre o valor da BC do ICMS destacado na NF.

Fazer a subtração de 1-2=difal a recolher.

Espero te ajudado.

Att.,
Robson

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2018 | 11:45

Marina Pascon Olá.


Se a mercadoria e destinada a revenda, tem que observar se o ncm está em ST, se estiver você terá que recolher a titulo de antecipação o imposto.


Diferencial de alíquota seria se a mercadoria fosse destinada a uso e consumo.

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2018 | 18:05

Olá Celli Gomes!

Veja se você concorda que para empresas optantes do Simples Nacional qualquer tipo de entrada, seja ela para revenda, industrialização, uso e consumo e ativo imobilizado haverá o diferencial de alíquotas desde que não sujeitas a antecipação do recolhimento do conforme mencionei no Art. 13º, § 1º, item "h" da Lei Complementar nº 123 de 2006?

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;



E complementando com Art. 115, inciso XV-A, item "a" do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP):

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)


a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 08:17

Robson Iudi. Olá.


Bem como voc~e colocou: desde que não sujeitas a antecipação do recolhimento do conforme mencionei no Art. 13º, § 1º, item "h" da Lei Complementar nº 123 de 2006?


Se ao consultar a mercadoria estiver em st será substituição tributaria.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 08:42

Bom Dia
Como a mercadoria é destinada a revenda, tem que se analisar a tributação da mercadoria em SP.
Caso a mercadoria seja ICMS-ST, o contribuinte do Simples Nacional, deverá recolher o ICMS-ST de forma antecipada, conforme o art. 426-A do RICMS/SP.
Se a mercadoria não for ICMS-ST, o contribuinte paulista deverá recolher o diferencial de alíquotas conforme o inciso XV-a do artigo 115 do RICMS/SP.

Ou seja simples nacional comprovando de fora do Estado, ou vai recolher o ICMS-ST antecipado ou diferencial de alíquotas.
Espero ter esclarecido todas as duvidas sobre esse assunto

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