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Empresa do Simples com retenção de PIS COFINS e CSLL na nota

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2018 | 14:11

Elisangela Silva,

Você irá lançar as retenções como despesas operacionais:

D- Serviços Prestados por terceiros (PJ ou PF) - CR 586,56
D- PCC - CR 28,60
C- Caixa/banco - AC 615,16

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Elisangela Silva

Elisangela Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2018 | 16:05

Boa tarde Kaik

Obrigada pela resposta.


Mas o valor a ser pago é de 586,56, e não o valor da nota fiscal que é de 615,16, pois, esses impostos foram descontados para o pagamento da nota fiscal, poderia ficar assim:?

D- Serviços de Terceiros - 557,96
D- PCC - 28,60
C- Caixa - 586,66

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2018 | 16:59

Elisangela,

Entendi, bom neste caso é isso mesmo que mencionou..

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2018 | 17:21

Olá Elisangela!

Vale lembrar que empresa enquadrada no Simples Nacional não tem obrigação de reter os 4,65% sobre os serviços tomados de terceiros conforme prevê o Art. 30º, §2º da Lei nº 10.833/2003.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.


§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

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