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TRIBUTOS FEDERAIS

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substituição tributaria para simples nacional

Leandro Henrique Riato

Leandro Henrique Riato

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2018 | 11:53

Bom dia tenho uma industria de chocolate no CNAE 1093701, e vendemos nossos produtos para revenda para empresas optantes pelo simples nacional e para empresas optantes pelo lucro real e presumido, como funciona para cada uma destas empresas a ST e o Credito ICMS, qual CFOP tenho que optar 5101 ou 5401 ou optar pelos dois?
E conforme esta lei (https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17) fala sobre a isenção da ST para quem fatura ate R$ 180,000,00 no simples nacional como funcionaria dentro da minha empresa?

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Terça-Feira | 16 outubro 2018 | 01:37

Olá Leandro!

Vamos por partes. Pelo que entendi sua empresa é do Simples Nacional, certo?

Para haver substituição tributária, você deve-se perguntar:


1- Qual o destino da mercadoria? Revenda, industrialização ou uso e consumo?;

2 - Qual a UF em que me localizo? E para qual UF será a venda?;

3 - Qual o NCM do produto?

4 - Em caso de ser venda para outra UF, há protocolo ou convênio assinado entre essas UFs?;

Hipótese:


1- Venda para o destinatário revender;

2- Você se localiza em SP e está vendendo para MG;

3- NCM: 1806.31.10 - Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

4- Protocolo ICMS nº 28/2009;

Respondendo suas perguntas dentro da hipótese que mencionei:

Você deverá emitir NF de venda com CFOP 6.401, CST 010 e não haverá crédito de ICMS para essa operação tendo em vista que você é o fabricante e recolhe o ICMS por toda cadeia.

O que você deve observar é que tanto para venda às empresas do Simples Nacional, como para empresas RPA (Lucro Real/Presumido) você deve observar utilizar a alíquota interestadual aplicável de 12% no caso de MG e não Ajustar o MVA (Margem de Valor Agregado) conforme prevê o Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 35 de 2011. Convênio ICMS nº 35 de 2011

O convênio 52/2017 que você mencionou, não se aplica ao produtos que você fabrica.


Espero ter ajudado.

Att.,
Robson

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